Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO
QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA. CONTINUIDADE DELITIVA.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ACESSO AOS AUTOS. PERDA SUPERVENIENTE DO
OBJETO. EXCESSO DE PRAZO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUGA DO DISTRITO
DA CULPA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O alegado excesso de prazo para formação da culpa já foi
apreciado anteriormente pelo Superior Tribunal de Justiça no HC n.
1.054.108/AL, com trânsito em julgado, o que impede nova análise da
matéria.
- O Tribunal de origem concedeu parcialmente a ordem para assegurar
à defesa acesso integral aos autos principais, configurando perda
superveniente do objeto quanto a esse pedido.
- O pedido de suspensão dos atos instrutórios até o efetivo acesso
aos autos não foi apreciado pela Corte de origem, circunstância que
impede seu exame pelo STJ, sob pena de indevida supressão de
instância.
- A ausência de oposição de embargos de declaração para provocar
manifestação do Tribunal de origem acerca da suspensão dos atos
instrutórios afasta o reconhecimento de ilegalidade flagrante.
- O prazo previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP para
reavaliação da prisão preventiva não possui natureza peremptória, de
modo que eventual atraso não implica automática revogação da
custódia cautelar.
- A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
- Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
privação cautelar da liberdade, diante da gravidade concreta das
condutas, da suposta atuação em associação criminosa estruturada, da
continuidade delitiva e do elevado prejuízo financeiro causado à
instituição bancária.
- A complexidade da organização criminosa, composta por diversos
integrantes com atuação interestadual, justifica a segregação
cautelar para interromper a atividade delitiva e resguardar a ordem
pública.
- A permanência do agravante foragido por mais de cinco meses até o
cumprimento do mandado de prisão evidencia risco à aplicação da lei
penal e constitui fundamento idôneo para manutenção da custódia
preventiva.
- A existência de fundamentos concretos para a prisão preventiva
afasta a suficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do
CPP.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO
QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA. CONTINUIDADE DELITIVA.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ACESSO AOS AUTOS. PERDA SUPERVENIENTE DO
OBJETO. EXCESSO DE PRAZO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUGA DO DISTRITO
DA CULPA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O alegado excesso de prazo para formação da culpa já foi
apreciado anteriormente pelo Superior Tribunal de Justiça no HC n.
1.054.108/AL, com trânsito em julgado, o que impede nova análise da
matéria.
2. O Tribunal de origem concedeu parcialmente a ordem para assegurar
à defesa acesso integral aos autos principais, configurando perda
superveniente do objeto quanto a esse pedido.
3. O pedido de suspensão dos atos instrutórios até o efetivo acesso
aos autos não foi apreciado pela Corte de origem, circunstância que
impede seu exame pelo STJ, sob pena de indevida supressão de
instância.
4. A ausência de oposição de embargos de declaração para provocar
manifestação do Tribunal de origem acerca da suspensão dos atos
instrutórios afasta o reconhecimento de ilegalidade flagrante.
5. O prazo previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP para
reavaliação da prisão preventiva não possui natureza peremptória, de
modo que eventual atraso não implica automática revogação da
custódia cautelar.
6. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
7. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
privação cautelar da liberdade, diante da gravidade concreta das
condutas, da suposta atuação em associação criminosa estruturada, da
continuidade delitiva e do elevado prejuízo financeiro causado à
instituição bancária.
8. A complexidade da organização criminosa, composta por diversos
integrantes com atuação interestadual, justifica a segregação
cautelar para interromper a atividade delitiva e resguardar a ordem
pública.
9. A permanência do agravante foragido por mais de cinco meses até o
cumprimento do mandado de prisão evidencia risco à aplicação da lei
penal e constitui fundamento idôneo para manutenção da custódia
preventiva.
10. A existência de fundamentos concretos para a prisão preventiva
afasta a suficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do
CPP.
11. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.