Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. RESISTÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS.
EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE PRONÚNCIA.
FEITO SUBMETIDO AO TRIBUNAL DO JÚRI. REDESIGNAÇÃO DA SESSÃO POR
MOTIVO EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A aferição do excesso de prazo da prisão cautelar deve observar
as peculiaridades do caso concreto, não decorrendo de simples
critério matemático.
- A superveniência da decisão de pronúncia afasta a alegação de
excesso de prazo na instrução, nos termos da Súmula n. 21 do STJ.
- O processo teve tramitação regular, com denúncia recebida,
instrução encerrada, pronúncia proferida e designação de sessão
plenária, inexistindo paralisação indevida atribuível ao Poder
Judiciário.
- A redesignação da sessão do tribunal do júri decorreu de
circunstância excepcional relacionada à promoção do magistrado
titular, seguida de nova designação em prazo razoável.
- A submissão do feito ao procedimento especial do tribunal do júri
demanda observância de atos preparatórios específicos,
circunstância que afasta a caracterização de mora estatal
injustificada.
- Não demonstrada ilegalidade flagrante na manutenção da custódia
cautelar, mostra-se inviável a substituição da prisão preventiva por
medidas cautelares diversas.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. RESISTÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS.
EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE PRONÚNCIA.
FEITO SUBMETIDO AO TRIBUNAL DO JÚRI. REDESIGNAÇÃO DA SESSÃO POR
MOTIVO EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A aferição do excesso de prazo da prisão cautelar deve observar
as peculiaridades do caso concreto, não decorrendo de simples
critério matemático.
2. A superveniência da decisão de pronúncia afasta a alegação de
excesso de prazo na instrução, nos termos da Súmula n. 21 do STJ.
3. O processo teve tramitação regular, com denúncia recebida,
instrução encerrada, pronúncia proferida e designação de sessão
plenária, inexistindo paralisação indevida atribuível ao Poder
Judiciário.
4. A redesignação da sessão do tribunal do júri decorreu de
circunstância excepcional relacionada à promoção do magistrado
titular, seguida de nova designação em prazo razoável.
5. A submissão do feito ao procedimento especial do tribunal do júri
demanda observância de atos preparatórios específicos,
circunstância que afasta a caracterização de mora estatal
injustificada.
6. Não demonstrada ilegalidade flagrante na manutenção da custódia
cautelar, mostra-se inviável a substituição da prisão preventiva por
medidas cautelares diversas.
7. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1079717 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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