Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.
Fontes e integridade deste vínculo
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Tema documentado no texto da fonte
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
Fontes e integridade deste vínculo
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Tema documentado no texto da fonte
A que não recebe a denúncia ou queixa, a que pronuncia o réu no rito do júri, a que concede ou nega fiança, a que decreta ou revoga a prisão preventiva e a que julga extinta a punibilidade: essas são algumas das decisões recorríveis por recurso em sentido estrito, enumeradas no art. 581 do Código de Processo Penal. Fora dessas hipóteses listadas, a decisão interlocutória, em regra, não comporta esse recurso específico.
Trecho de Recurso em sentido estrito: quando cabe no processo penal · Hipóteses previstas em rol taxativo · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: estrito, sentido.
Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REGULAR TRAMITAÇÃO PROCESSUAL.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS PELA DEFESA. SÚMULA N. 21 DO STJ. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE EXAME DA FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A aferição do excesso de prazo na prisão cautelar exige análise
das peculiaridades do caso concreto, não se submetendo a critério
meramente matemático.
- A regular tramitação da ação penal, sem períodos de paralisação
indevida ou desídia estatal, afasta a configuração de
constrangimento ilegal por excesso de prazo.
- A interposição de recursos pela defesa, inclusive recurso em
sentido estrito, recurso especial e agravo em recurso especial,
contribui para a dilação temporal do feito sem caracterizar mora
atribuível ao Poder Judiciário.
- A decisão de pronúncia superou eventual alegação de excesso de
prazo na instrução criminal, nos termos da Súmula n. 21 do STJ.
- A alegação de ausência de fundamentação idônea da prisão
preventiva não foi apreciada pelo Tribunal de origem, circunstância
que impede sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena
de indevida supressão de instância.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REGULAR TRAMITAÇÃO PROCESSUAL.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS PELA DEFESA. SÚMULA N. 21 DO STJ. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE EXAME DA FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A aferição do excesso de prazo na prisão cautelar exige análise
das peculiaridades do caso concreto, não se submetendo a critério
meramente matemático.
2. A regular tramitação da ação penal, sem períodos de paralisação
indevida ou desídia estatal, afasta a configuração de
constrangimento ilegal por excesso de prazo.
3. A interposição de recursos pela defesa, inclusive recurso em
sentido estrito, recurso especial e agravo em recurso especial,
contribui para a dilação temporal do feito sem caracterizar mora
atribuível ao Poder Judiciário.
4. A decisão de pronúncia superou eventual alegação de excesso de
prazo na instrução criminal, nos termos da Súmula n. 21 do STJ.
5. A alegação de ausência de fundamentação idônea da prisão
preventiva não foi apreciada pelo Tribunal de origem, circunstância
que impede sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena
de indevida supressão de instância.
6. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 234024 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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