STJ — 234024

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2026-06-24Data da publicação: 2026-07-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: daaf1a16599feb891d343c7f316d04911b806309073633fd6b18d6f51ffa34c2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1448957
Número de registro na fonte
202600915232
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 234024 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: daaf1a16599feb891d343c7f316d04911b806309073633fd6b18d6f51ffa34c2. SHA-256 do comentário: 7d15e6d0364df79b5d5e7d7935629022fca744c88edd1bc8f4e024571102964c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
  • Registro documental: daaf1a16599feb891d343c7f316d04911b806309073633fd6b18d6f51ffa34c2
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: daaf1a16599feb891d343c7f316d04911b806309073633fd6b18d6f51ffa34c2
  • Campo documental: /ementa

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Recurso em sentido estrito: quando cabe no processo penal

Tema documentado no texto da fonte

A que não recebe a denúncia ou queixa, a que pronuncia o réu no rito do júri, a que concede ou nega fiança, a que decreta ou revoga a prisão preventiva e a que julga extinta a punibilidade: essas são algumas das decisões recorríveis por recurso em sentido estrito, enumeradas no art. 581 do Código de Processo Penal. Fora dessas hipóteses listadas, a decisão interlocutória, em regra, não comporta esse recurso específico.

Trecho de Recurso em sentido estrito: quando cabe no processo penal · Hipóteses previstas em rol taxativo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: estrito, sentido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6b0088a7b77eec4ac394650e912618db17b925a7c1a820c00c88a2b35168fc8c
  • Registro documental: daaf1a16599feb891d343c7f316d04911b806309073633fd6b18d6f51ffa34c2
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REGULAR TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS PELA DEFESA. SÚMULA N. 21 DO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE EXAME DA FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A aferição do excesso de prazo na prisão cautelar exige análise das peculiaridades do caso concreto, não se submetendo a critério meramente matemático.
  2. A regular tramitação da ação penal, sem períodos de paralisação indevida ou desídia estatal, afasta a configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
  3. A interposição de recursos pela defesa, inclusive recurso em sentido estrito, recurso especial e agravo em recurso especial, contribui para a dilação temporal do feito sem caracterizar mora atribuível ao Poder Judiciário.
  4. A decisão de pronúncia superou eventual alegação de excesso de prazo na instrução criminal, nos termos da Súmula n. 21 do STJ.
  5. A alegação de ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva não foi apreciada pelo Tribunal de origem, circunstância que impede sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
  6. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REGULAR TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS PELA DEFESA. SÚMULA N. 21 DO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE EXAME DA FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A aferição do excesso de prazo na prisão cautelar exige análise das peculiaridades do caso concreto, não se submetendo a critério meramente matemático. 2. A regular tramitação da ação penal, sem períodos de paralisação indevida ou desídia estatal, afasta a configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 3. A interposição de recursos pela defesa, inclusive recurso em sentido estrito, recurso especial e agravo em recurso especial, contribui para a dilação temporal do feito sem caracterizar mora atribuível ao Poder Judiciário. 4. A decisão de pronúncia superou eventual alegação de excesso de prazo na instrução criminal, nos termos da Súmula n. 21 do STJ. 5. A alegação de ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva não foi apreciada pelo Tribunal de origem, circunstância que impede sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.