Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
RECURSO DO MPF. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
RESTABELECIMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA. VARIEDADE DE DROGAS E LOCAL
PRÓXIMO DE ESCOLA. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES. PEQUENA QUANTIDADE DE
DROGAS. PRIMARIEDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO
DAS CAUTELARES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
- Apesar da variedade de drogas (3,78 g de cocaína e 2,06 g de
crack) e do fato de o local em que foram encontrados os
entorpecentes ser próximo de uma escola, ao examinar as
circunstâncias do caso, constata-se que o delito não envolveu o uso
de violência ou grave ameaça, que o agravado é réu primário e que a
quantidade das substâncias apreendidas é pequena, revelando a
suficiência da aplicação de medidas cautelares alternativas.
- O Juízo de primeiro grau, ao tratar dos requisitos e necessidade
da custódia cautelar, não trouxe nenhuma motivação concreta para a
prisão, valendo-se de fundamentação abstrata e de genérica regulação
da prisão preventiva, circunstância que, por si só, impõe a sua
revogação.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
RECURSO DO MPF. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
RESTABELECIMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA. VARIEDADE DE DROGAS E LOCAL
PRÓXIMO DE ESCOLA. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES. PEQUENA QUANTIDADE DE
DROGAS. PRIMARIEDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO
DAS CAUTELARES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. Apesar da variedade de drogas (3,78 g de cocaína e 2,06 g de
crack) e do fato de o local em que foram encontrados os
entorpecentes ser próximo de uma escola, ao examinar as
circunstâncias do caso, constata-se que o delito não envolveu o uso
de violência ou grave ameaça, que o agravado é réu primário e que a
quantidade das substâncias apreendidas é pequena, revelando a
suficiência da aplicação de medidas cautelares alternativas.
3. O Juízo de primeiro grau, ao tratar dos requisitos e necessidade
da custódia cautelar, não trouxe nenhuma motivação concreta para a
prisão, valendo-se de fundamentação abstrata e de genérica regulação
da prisão preventiva, circunstância que, por si só, impõe a sua
revogação.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1081169 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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