STJ — 1082439

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2026-06-24Data Publicacao: 2026-07-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a8832fe65b79524ed3a5686bd76d3ab066f6a788d00adc9f242e9f7247813bb5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. FUGA DO AGRAVANTE AO AVISTAR POLICIAIS. AUSÊNCIA DE EXAME DE TESES PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
  2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, evidenciados pela apreensão de aproximadamente 8 kg de maconha, cocaína e dry, além de munições, dinheiro fracionado e instrumentos destinados à traficância.
  3. A Lei n. 15.272/2025 passou a prever expressamente, no art. 312, § 3º, III, do CPP, que a natureza, quantidade e variedade das drogas apreendidas devem ser consideradas para aferição da periculosidade do agente e do risco à ordem pública.
  4. A existência de condenação anterior e o retorno à prática criminosa demonstram risco concreto de reiteração delitiva e justificam a segregação cautelar para garantia da ordem pública.
  5. O art. 312, § 3º, IV, do CPP, com redação dada pela Lei n. 15.272/2025, autoriza a consideração da reiteração delitiva e da existência de ações penais ou antecedentes criminais na aferição da necessidade da prisão preventiva.
  6. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e da periculosidade evidenciada pelas circunstâncias da prisão.
  7. Condições pessoais favoráveis, como endereço fixo ou ausência de violência na imputação, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.
  8. A alegação de nulidade decorrente da busca domiciliar demanda aprofundado exame probatório e deve ser analisada durante a instrução processual, sob cognição plena do juízo natural da causa.
  9. Não se verifica, em análise preliminar, manifesta ilegalidade na busca domiciliar, pois o ingresso policial decorreu de fundada suspeita reforçada pela fuga do agravante para o interior da residência ao avistar os agentes públicos.
  10. A confirmação posterior da prática delitiva, mediante apreensão de drogas no interior do imóvel, afasta a alegação de ilicitude da prova, em consonância com o Tema n. 280 do STF.
  11. As teses relativas à ausência de vínculo do agravante com os entorpecentes e à inexistência de relação do adolescente com a traficância não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça sem prévia análise pela instância de origem, sob pena de supressão de instância.
  12. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. FUGA DO AGRAVANTE AO AVISTAR POLICIAIS. AUSÊNCIA DE EXAME DE TESES PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, evidenciados pela apreensão de aproximadamente 8 kg de maconha, cocaína e dry, além de munições, dinheiro fracionado e instrumentos destinados à traficância. 3. A Lei n. 15.272/2025 passou a prever expressamente, no art. 312, § 3º, III, do CPP, que a natureza, quantidade e variedade das drogas apreendidas devem ser consideradas para aferição da periculosidade do agente e do risco à ordem pública. 4. A existência de condenação anterior e o retorno à prática criminosa demonstram risco concreto de reiteração delitiva e justificam a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 5. O art. 312, § 3º, IV, do CPP, com redação dada pela Lei n. 15.272/2025, autoriza a consideração da reiteração delitiva e da existência de ações penais ou antecedentes criminais na aferição da necessidade da prisão preventiva. 6. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e da periculosidade evidenciada pelas circunstâncias da prisão. 7. Condições pessoais favoráveis, como endereço fixo ou ausência de violência na imputação, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. 8. A alegação de nulidade decorrente da busca domiciliar demanda aprofundado exame probatório e deve ser analisada durante a instrução processual, sob cognição plena do juízo natural da causa. 9. Não se verifica, em análise preliminar, manifesta ilegalidade na busca domiciliar, pois o ingresso policial decorreu de fundada suspeita reforçada pela fuga do agravante para o interior da residência ao avistar os agentes públicos. 10. A confirmação posterior da prática delitiva, mediante apreensão de drogas no interior do imóvel, afasta a alegação de ilicitude da prova, em consonância com o Tema n. 280 do STF. 11. As teses relativas à ausência de vínculo do agravante com os entorpecentes e à inexistência de relação do adolescente com a traficância não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça sem prévia análise pela instância de origem, sob pena de supressão de instância. 12. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.