Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. ATUAÇÃO EM ÁREA DOMINADA POR FACÇÃO CRIMINOSA. PORTE
DE RÁDIO COMUNICADOR UTILIZADO PARA MONITORAMENTO POLICIAL.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. INEXISTÊNCIA
DE DESPROPORCIONALIDADE. ANALOGIA COM PRECEDENTES SOBRE ORGANIZAÇÕES
CRIMINOSAS FUNDADA EM SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
- A prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos
concretos extraídos dos autos, consistentes na prisão do agravante
em comunidade dominada por facção criminosa, portando rádio
comunicador utilizado para monitoramento da movimentação policial em
favor do tráfico local, além de telefone celular e carregador.
- A atuação do agravante evidencia, em tese, função operacional
relevante na estrutura criminosa voltada ao tráfico de drogas,
revelando indícios de vínculo estável com grupo criminoso e
demonstrando risco concreto à ordem pública.
- A necessidade de interromper ou reduzir a atuação de integrantes
de estruturas criminosas organizadas constitui fundamento cautelar
idôneo para a decretação da prisão preventiva, conforme entendimento
consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de
Justiça.
- Demonstrada a necessidade da custódia cautelar por fundamentos
concretos, mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas
cautelares diversas da prisão para resguardar a ordem pública.
- As condições pessoais favoráveis do agravante não afastam a
prisão preventiva quando presentes os requisitos previstos no art.
312 do Código de Processo Penal.
- A alegação de desproporcionalidade fundada em eventual fixação
futura de regime prisional menos gravoso depende de prognóstico
incompatível com a via estreita do habeas corpus e com o estágio
processual da persecução penal.
- A invocação da jurisprudência concernente às organizações
criminosas não traduz nenhuma equiparação normativa entre o delito
de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei n.
11.343/2006, e o crime disciplinado pela Lei n. 12.850/2013. A
pertinência dessa referência decorre da convergência fática
observada em ambos os contextos, especialmente no que se refere à
demonstração da periculosidade concreta dos agentes e à necessidade
de tutela da ordem pública, mediante a contenção, interrupção ou
redução das atividades desenvolvidas por integrantes de grupos
criminosos estruturados e estáveis.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. ATUAÇÃO EM ÁREA DOMINADA POR FACÇÃO CRIMINOSA. PORTE
DE RÁDIO COMUNICADOR UTILIZADO PARA MONITORAMENTO POLICIAL.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. INEXISTÊNCIA
DE DESPROPORCIONALIDADE. ANALOGIA COM PRECEDENTES SOBRE ORGANIZAÇÕES
CRIMINOSAS FUNDADA EM SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. A prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos
concretos extraídos dos autos, consistentes na prisão do agravante
em comunidade dominada por facção criminosa, portando rádio
comunicador utilizado para monitoramento da movimentação policial em
favor do tráfico local, além de telefone celular e carregador.
3. A atuação do agravante evidencia, em tese, função operacional
relevante na estrutura criminosa voltada ao tráfico de drogas,
revelando indícios de vínculo estável com grupo criminoso e
demonstrando risco concreto à ordem pública.
4. A necessidade de interromper ou reduzir a atuação de integrantes
de estruturas criminosas organizadas constitui fundamento cautelar
idôneo para a decretação da prisão preventiva, conforme entendimento
consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de
Justiça.
5. Demonstrada a necessidade da custódia cautelar por fundamentos
concretos, mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas
cautelares diversas da prisão para resguardar a ordem pública.
6. As condições pessoais favoráveis do agravante não afastam a
prisão preventiva quando presentes os requisitos previstos no art.
312 do Código de Processo Penal.
7. A alegação de desproporcionalidade fundada em eventual fixação
futura de regime prisional menos gravoso depende de prognóstico
incompatível com a via estreita do habeas corpus e com o estágio
processual da persecução penal.
8. A invocação da jurisprudência concernente às organizações
criminosas não traduz nenhuma equiparação normativa entre o delito
de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei n.
11.343/2006, e o crime disciplinado pela Lei n. 12.850/2013. A
pertinência dessa referência decorre da convergência fática
observada em ambos os contextos, especialmente no que se refere à
demonstração da periculosidade concreta dos agentes e à necessidade
de tutela da ordem pública, mediante a contenção, interrupção ou
redução das atividades desenvolvidas por integrantes de grupos
criminosos estruturados e estáveis.
9. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.