STJ — 1088300

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2026-06-24Data da publicação: 2026-07-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cda3edfbbd86138c4c8fbae7c0a260e78301dbc6a1dfece8a066fb1516b6c6be

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1449136
Número de registro na fonte
202601368165
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: cda3edfbbd86138c4c8fbae7c0a260e78301dbc6a1dfece8a066fb1516b6c6be
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ATUAÇÃO EM ÁREA DOMINADA POR FACÇÃO CRIMINOSA. PORTE DE RÁDIO COMUNICADOR UTILIZADO PARA MONITORAMENTO POLICIAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. INEXISTÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. ANALOGIA COM PRECEDENTES SOBRE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS FUNDADA EM SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
  2. A prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, consistentes na prisão do agravante em comunidade dominada por facção criminosa, portando rádio comunicador utilizado para monitoramento da movimentação policial em favor do tráfico local, além de telefone celular e carregador.
  3. A atuação do agravante evidencia, em tese, função operacional relevante na estrutura criminosa voltada ao tráfico de drogas, revelando indícios de vínculo estável com grupo criminoso e demonstrando risco concreto à ordem pública.
  4. A necessidade de interromper ou reduzir a atuação de integrantes de estruturas criminosas organizadas constitui fundamento cautelar idôneo para a decretação da prisão preventiva, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
  5. Demonstrada a necessidade da custódia cautelar por fundamentos concretos, mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão para resguardar a ordem pública.
  6. As condições pessoais favoráveis do agravante não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
  7. A alegação de desproporcionalidade fundada em eventual fixação futura de regime prisional menos gravoso depende de prognóstico incompatível com a via estreita do habeas corpus e com o estágio processual da persecução penal.
  8. A invocação da jurisprudência concernente às organizações criminosas não traduz nenhuma equiparação normativa entre o delito de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, e o crime disciplinado pela Lei n. 12.850/2013. A pertinência dessa referência decorre da convergência fática observada em ambos os contextos, especialmente no que se refere à demonstração da periculosidade concreta dos agentes e à necessidade de tutela da ordem pública, mediante a contenção, interrupção ou redução das atividades desenvolvidas por integrantes de grupos criminosos estruturados e estáveis.
  9. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ATUAÇÃO EM ÁREA DOMINADA POR FACÇÃO CRIMINOSA. PORTE DE RÁDIO COMUNICADOR UTILIZADO PARA MONITORAMENTO POLICIAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. INEXISTÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. ANALOGIA COM PRECEDENTES SOBRE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS FUNDADA EM SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. A prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, consistentes na prisão do agravante em comunidade dominada por facção criminosa, portando rádio comunicador utilizado para monitoramento da movimentação policial em favor do tráfico local, além de telefone celular e carregador. 3. A atuação do agravante evidencia, em tese, função operacional relevante na estrutura criminosa voltada ao tráfico de drogas, revelando indícios de vínculo estável com grupo criminoso e demonstrando risco concreto à ordem pública. 4. A necessidade de interromper ou reduzir a atuação de integrantes de estruturas criminosas organizadas constitui fundamento cautelar idôneo para a decretação da prisão preventiva, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 5. Demonstrada a necessidade da custódia cautelar por fundamentos concretos, mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão para resguardar a ordem pública. 6. As condições pessoais favoráveis do agravante não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 7. A alegação de desproporcionalidade fundada em eventual fixação futura de regime prisional menos gravoso depende de prognóstico incompatível com a via estreita do habeas corpus e com o estágio processual da persecução penal. 8. A invocação da jurisprudência concernente às organizações criminosas não traduz nenhuma equiparação normativa entre o delito de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, e o crime disciplinado pela Lei n. 12.850/2013. A pertinência dessa referência decorre da convergência fática observada em ambos os contextos, especialmente no que se refere à demonstração da periculosidade concreta dos agentes e à necessidade de tutela da ordem pública, mediante a contenção, interrupção ou redução das atividades desenvolvidas por integrantes de grupos criminosos estruturados e estáveis. 9. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.