STJ — 2153033
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 19c0615c97c257080d95c40b8ac5f97add95ca8456c89c56d223ed74d2e96150
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que deu provimento ao recurso especial da defesa, reconhecendo a ilicitude das provas obtidas por meio de ingresso no domicílio do acusado e absolvendo-o do crime de tráfico de drogas.
- A jurisprudência do STJ estabelece que a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos, não legitima o ingresso em domicílio sem mandado judicial.
- O consentimento para ingresso em domicílio deve ser voluntário e livre de coação, cabendo ao Estado comprovar sua legalidade e voluntariedade, o que não foi demonstrado no caso.
- A natureza permanente do crime de tráfico de drogas não autoriza, por si só, o ingresso em domicílio sem mandado, sendo necessárias fundadas razões objetivas e justificadas.
- A descoberta posterior de situação de flagrante não justifica o ingresso ilícito, tornando as provas obtidas e suas derivadas inadmissíveis.
- Agravo não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO
DOMICILIAR SEM MANDADO. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
Minas Gerais contra decisão que deu provimento ao recurso especial
da defesa, reconhecendo a ilicitude das provas obtidas por meio de
ingresso no domicílio do acusado e absolvendo-o do crime de tráfico
de drogas.
2. A jurisprudência do STJ estabelece que a mera denúncia anônima,
desacompanhada de outros elementos, não legitima o ingresso em
domicílio sem mandado judicial.
3. O consentimento para ingresso em domicílio deve ser voluntário e
livre de coação, cabendo ao Estado comprovar sua legalidade e
voluntariedade, o que não foi demonstrado no caso.
4. A natureza permanente do crime de tráfico de drogas não autoriza,
por si só, o ingresso em domicílio sem mandado, sendo necessárias
fundadas razões objetivas e justificadas.
5. A descoberta posterior de situação de flagrante não justifica o
ingresso ilícito, tornando as provas obtidas e suas derivadas
inadmissíveis.
6. Agravo não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Og Fernandes não conhecendo do recurso especial e julgando
prejudicado o agravo regimental, por maioria, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Sebastião Reis Júnior e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Vencido o Sr. Ministro Og Fernandes.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.