STJ — 2159541

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1c3dc21333a860ab589ad6a1ddf99926b71a5db62dcdf3629aededa0df00be85

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460037
Número de registro na fonte
202402743240
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2159541 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1c3dc21333a860ab589ad6a1ddf99926b71a5db62dcdf3629aededa0df00be85. SHA-256 do comentário: a68114af4ddead2b7f4576c9c700c67c4e0216aef02ff7c3f7d6334564c57ba3.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.159.541 do STJ: direito civil e do consumidor

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A jurisprudência do STJ reconhece ser abusiva a recusa de cobertura de medicamento regularmente registrado na ANVISA, prescrito por profissional habilitado, ainda que utilizado em caráter off-label ou fora das diretrizes da ANS, desde que demonstrada sua eficácia e necessidade clínica. 2. O acórdão recorrido concluiu, com base nas provas dos autos, especialmente em nota técnica do NAT-Jus, que o medicamento prescrito é adequado, necessário e eficaz, sendo a negativa da operadora incompatível com a função social do contrato e os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à saúde. 3. A pretensão recursal demanda reexame de matéria fático-probatória e contratual, o que atrai o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460037, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.159.541 do STJ: direito civil e do consumidor · A fundamentação do REsp 2.159.541, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consumidor.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 2c3be67e7a7616d4eebd82e4ed81b4f82466893dbfa859dd23a33ae0fdd84903
  • Registro documental: 1c3dc21333a860ab589ad6a1ddf99926b71a5db62dcdf3629aededa0df00be85
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 2.238.694 do STJ: reexame de matéria fático-probatória

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se conhece do recurso especial por violação a norma da Constituição Federal, pois se trata de matéria cuja competência para exame é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF/88. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, concluiu que não restou comprovada a comercialização pela ora Agravada de dados pessoais sensíveis do ora Agravante. 4. A pretensão posta no recurso especial, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, inviável nesta via recursal conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ. 5. É inviável conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula n. 7/STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 6. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 949207, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.238.694 do STJ: reexame de matéria fático-probatória · A fundamentação do REsp 2.238.694, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: fatico, materia, probatoria, reexame.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9bb2b5d48b078373873775dbf0511e94d1d225bba47a6662f1114497cbe48408
  • Registro documental: 1c3dc21333a860ab589ad6a1ddf99926b71a5db62dcdf3629aededa0df00be85
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Medicamento off-label: o que significa

Tema documentado no texto da fonte

Todo medicamento comercializado no Brasil passa pelo registro da Anvisa, que aprova o produto e as indicações descritas na bula. O uso off-label ocorre quando o médico prescreve esse mesmo medicamento, já registrado, para uma indicação que a bula não lista expressamente.

Trecho de Medicamento off-label: o que significa · O registro na Anvisa e o conceito de uso fora da bula · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: label, medicamento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5e6aa2ddf1463ce14ffbedc6708ecce1bbec3b6014fe9d1e257946cfb4e6126e
  • Registro documental: 1c3dc21333a860ab589ad6a1ddf99926b71a5db62dcdf3629aededa0df00be85
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MEDICAMENTO OFF-LABEL. ROL DA ANS. LEI Nº 14.454/2022.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do STJ reconhece ser abusiva a recusa de cobertura de medicamento regularmente registrado na ANVISA, prescrito por profissional habilitado, ainda que utilizado em caráter off-label ou fora das diretrizes da ANS, desde que demonstrada sua eficácia e necessidade clínica.
  2. O acórdão recorrido concluiu, com base nas provas dos autos, especialmente em nota técnica do NAT-Jus, que o medicamento prescrito é adequado, necessário e eficaz, sendo a negativa da operadora incompatível com a função social do contrato e os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à saúde.
  3. A pretensão recursal demanda reexame de matéria fático-probatória e contratual, o que atrai o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. Recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MEDICAMENTO OFF-LABEL. ROL DA ANS. LEI Nº 14.454/2022. 1. A jurisprudência do STJ reconhece ser abusiva a recusa de cobertura de medicamento regularmente registrado na ANVISA, prescrito por profissional habilitado, ainda que utilizado em caráter off-label ou fora das diretrizes da ANS, desde que demonstrada sua eficácia e necessidade clínica. 2. O acórdão recorrido concluiu, com base nas provas dos autos, especialmente em nota técnica do NAT-Jus, que o medicamento prescrito é adequado, necessário e eficaz, sendo a negativa da operadora incompatível com a função social do contrato e os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à saúde. 3. A pretensão recursal demanda reexame de matéria fático-probatória e contratual, o que atrai o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.