STJ — 2091400

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5f4ed94d99f2f0a55053dc85f295236fce901bd88ffee976222cb309348910ad

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460086
Número de registro na fonte
202302882422
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2091400 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 5f4ed94d99f2f0a55053dc85f295236fce901bd88ffee976222cb309348910ad. SHA-256 do comentário: 884da52e32f84815948b63ae424dbdf23ccee61c14a26b7d66b92b5299343add.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.091.400 do STJ: ação monitória e correspondente bancário

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. É inviável invocar violação de enunciado de súmula em recurso especial (Súmula nº 518/STJ). 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, mesmo de ordem pública, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes. 4. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460086, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.091.400 do STJ: ação monitória e correspondente bancário · A fundamentação do REsp 2.091.400, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: bancario, correspondente, monitoria.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 31cbfa699ba9bd6bf1502e57c239e6e4c5aa70b96d5c5d8f3fe540d9dc5a391b
  • Registro documental: 5f4ed94d99f2f0a55053dc85f295236fce901bd88ffee976222cb309348910ad
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. TRANSPORTE DA QUANTIA. ROUBO. TRANSFERÊNCIA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 518/STJ. PRESCRIÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. CLÁUSULA CONTRATUAL. NULIDADE. MONITÓRIA. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É inviável invocar violação de enunciado de súmula em recurso especial (Súmula nº 518/STJ).
  2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, mesmo de ordem pública, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
  3. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes.
  4. Recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. TRANSPORTE DA QUANTIA. ROUBO. TRANSFERÊNCIA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 518/STJ. PRESCRIÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. CLÁUSULA CONTRATUAL. NULIDADE. MONITÓRIA. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. É inviável invocar violação de enunciado de súmula em recurso especial (Súmula nº 518/STJ). 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, mesmo de ordem pública, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes. 4. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.