Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
TRANSPORTE DA QUANTIA. ROUBO. TRANSFERÊNCIA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. SÚMULA
Nº 518/STJ. PRESCRIÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. CLÁUSULA CONTRATUAL.
NULIDADE. MONITÓRIA. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É inviável invocar violação de enunciado de súmula em recurso
especial (Súmula nº 518/STJ).
- A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, mesmo de ordem pública, a despeito da oposição de
declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
- É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices
impostos à admissão do recurso interposto pela alínea "a" do
permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea
"c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes.
- Recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
TRANSPORTE DA QUANTIA. ROUBO. TRANSFERÊNCIA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. SÚMULA
Nº 518/STJ. PRESCRIÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. CLÁUSULA CONTRATUAL.
NULIDADE. MONITÓRIA. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211/STJ.
1. É inviável invocar violação de enunciado de súmula em recurso
especial (Súmula nº 518/STJ).
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, mesmo de ordem pública, a despeito da oposição de
declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
3. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices
impostos à admissão do recurso interposto pela alínea "a" do
permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea
"c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes.
4. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2091400 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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