STJ — 2225590

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b15cc210c55e506bbee57114dfd5872dd9fd8e858fcbafe5d2a587f88d5af2bb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460096
Número de registro na fonte
202102346553
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2225590 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b15cc210c55e506bbee57114dfd5872dd9fd8e858fcbafe5d2a587f88d5af2bb. SHA-256 do comentário: 58cee10944ff8f3a7b19906612d9818212ca944e89fb3b5e416c887a7de1d8db.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE ABERTURA DE LINHA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE VALOR CERTO E DATA DE VENCIMENTO. NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS (DANFES) DESACOMPANHADAS DE TÍTULO LÍQUIDO. ILIQUIDEZ RECONHECIDA NA ORIGEM. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. FRAUDE À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. PERDA DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO EM EMBARGOS E NA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA N. 587/STJ. LIMITAÇÃO AO TETO DE 20%.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A execução de título extrajudicial exige obrigação certa, líquida e exigível (art. 783 do CPC). A escritura pública de abertura de linha de crédito que não estabelece valor fixo da dívida nem termo de vencimento, dependendo de dilação probatória para a apuração do quantum, carece da liquidez necessária para o rito executivo.
  2. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, assentou a iliquidez do título e a inadequação das Notas Fiscais (DANFEs) para suprir tal vício. A revisão dessa premissa encontra óbice nas Súmulas n. 7 do STJ.
  3. Extinta a execução por ausência de título hígido, resta prejudicada a análise de eventual fraude à execução, ante a natureza acessória desta em relação à existência de um processo executivo válido.
  4. Segundo o entendimento consolidado no Tema Repetitivo n. 587/STJ, é cabível a fixação cumulativa de honorários advocatícios nos embargos do devedor e na própria execução, desde que o somatório não ultrapasse o limite de 20% previsto no art. 85, § 2º, do CPC. Recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE ABERTURA DE LINHA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE VALOR CERTO E DATA DE VENCIMENTO. NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS (DANFES) DESACOMPANHADAS DE TÍTULO LÍQUIDO. ILIQUIDEZ RECONHECIDA NA ORIGEM. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. FRAUDE À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. PERDA DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO EM EMBARGOS E NA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA N. 587/STJ. LIMITAÇÃO AO TETO DE 20%. 1. A execução de título extrajudicial exige obrigação certa, líquida e exigível (art. 783 do CPC). A escritura pública de abertura de linha de crédito que não estabelece valor fixo da dívida nem termo de vencimento, dependendo de dilação probatória para a apuração do quantum, carece da liquidez necessária para o rito executivo. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, assentou a iliquidez do título e a inadequação das Notas Fiscais (DANFEs) para suprir tal vício. A revisão dessa premissa encontra óbice nas Súmulas n. 7 do STJ. 3. Extinta a execução por ausência de título hígido, resta prejudicada a análise de eventual fraude à execução, ante a natureza acessória desta em relação à existência de um processo executivo válido. 4. Segundo o entendimento consolidado no Tema Repetitivo n. 587/STJ, é cabível a fixação cumulativa de honorários advocatícios nos embargos do devedor e na própria execução, desde que o somatório não ultrapasse o limite de 20% previsto no art. 85, § 2º, do CPC. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.