STJ — 2225590
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b15cc210c55e506bbee57114dfd5872dd9fd8e858fcbafe5d2a587f88d5af2bb
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1460096
- Número de registro na fonte
- 202102346553
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE ABERTURA DE LINHA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE VALOR CERTO E DATA DE VENCIMENTO. NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS (DANFES) DESACOMPANHADAS DE TÍTULO LÍQUIDO. ILIQUIDEZ RECONHECIDA NA ORIGEM. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. FRAUDE À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. PERDA DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO EM EMBARGOS E NA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA N. 587/STJ. LIMITAÇÃO AO TETO DE 20%.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A execução de título extrajudicial exige obrigação certa, líquida e exigível (art. 783 do CPC). A escritura pública de abertura de linha de crédito que não estabelece valor fixo da dívida nem termo de vencimento, dependendo de dilação probatória para a apuração do quantum, carece da liquidez necessária para o rito executivo.
- O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, assentou a iliquidez do título e a inadequação das Notas Fiscais (DANFEs) para suprir tal vício. A revisão dessa premissa encontra óbice nas Súmulas n. 7 do STJ.
- Extinta a execução por ausência de título hígido, resta prejudicada a análise de eventual fraude à execução, ante a natureza acessória desta em relação à existência de um processo executivo válido.
- Segundo o entendimento consolidado no Tema Repetitivo n. 587/STJ, é cabível a fixação cumulativa de honorários advocatícios nos embargos do devedor e na própria execução, desde que o somatório não ultrapasse o limite de 20% previsto no art. 85, § 2º, do CPC. Recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2225590 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
b15cc210c55e506bbee57114dfd5872dd9fd8e858fcbafe5d2a587f88d5af2bb. SHA-256 do comentário:58cee10944ff8f3a7b19906612d9818212ca944e89fb3b5e416c887a7de1d8db.