Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO
FALSO. CONDENAÇÃO EM 2º GRAU. DEFENSORIA PÚBLICA DEVIDAMENTE
INTIMADA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL OU
EXTRAORDINÁRIO. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA NÃO COMPROVADA. PEDIDO
DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A falta de interposição de recurso especial/extraordinário, por
si só, não caracteriza deficiência/ausência de defesa técnica, pois
vige no sistema processual pátrio o princípio da voluntariedade
recursal.
- Na espécie, a Corte de origem firmou compreensão no sentido da
efetiva prática dos crimes de receptação e do uso de documento falso
pelo paciente. Assim, o habeas corpus, ação constitucional de rito
célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para
analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO
FALSO. CONDENAÇÃO EM 2º GRAU. DEFENSORIA PÚBLICA DEVIDAMENTE
INTIMADA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL OU
EXTRAORDINÁRIO. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA NÃO COMPROVADA. PEDIDO
DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A falta de interposição de recurso especial/extraordinário, por
si só, não caracteriza deficiência/ausência de defesa técnica, pois
vige no sistema processual pátrio o princípio da voluntariedade
recursal.
2. Na espécie, a Corte de origem firmou compreensão no sentido da
efetiva prática dos crimes de receptação e do uso de documento falso
pelo paciente. Assim, o habeas corpus, ação constitucional de rito
célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para
analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 759766 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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