Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
USUCAPIÃO. MATÉRIA DE DEFESA. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROTELATÓRIOS. MULTA. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos
de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em
debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. A
motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à
legislação processual.
- Embora o pedido deva ser interpretado restritivamente, vigora a
interpretação de que não ocorre julgamento extra ou ultra petita
quando o julgador, adstrito às circunstâncias fáticas e aos pedidos
das partes, procede à subsunção normativa utilizando-se de
fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelos autores e
refutados pelo réu, por força do princípio do jura novit curia.
- A usucapião foi alegada como matéria de defesa pelos recorridos,
motivo pelo qual não se pode falar em reconhecimento de ofício do
instituto por parte da Corte local.
- O não conhecimento ou a improcedência dos embargos de declaração,
por si sós, não são suficientes para a condenação automática à
penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, devendo a
ocorrência de efetiva intenção protelatória ser analisada caso a
caso, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
- Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
USUCAPIÃO. MATÉRIA DE DEFESA. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROTELATÓRIOS. MULTA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos
de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em
debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. A
motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à
legislação processual.
2. Embora o pedido deva ser interpretado restritivamente, vigora a
interpretação de que não ocorre julgamento extra ou ultra petita
quando o julgador, adstrito às circunstâncias fáticas e aos pedidos
das partes, procede à subsunção normativa utilizando-se de
fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelos autores e
refutados pelo réu, por força do princípio do jura novit curia.
3. A usucapião foi alegada como matéria de defesa pelos recorridos,
motivo pelo qual não se pode falar em reconhecimento de ofício do
instituto por parte da Corte local.
4. O não conhecimento ou a improcedência dos embargos de declaração,
por si sós, não são suficientes para a condenação automática à
penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, devendo a
ocorrência de efetiva intenção protelatória ser analisada caso a
caso, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA - ADSTRIÇÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E AO PEDIDO - FUNDAMENTOS JURÍDICOS DIVERSOS)
STJ - <<AREsp 2102279>>-RS, <<REsp 2124854>>-AP
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO OU REJEIÇÃO - MULTA)
STJ - <<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2343687>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01026 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000098
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000237
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2235306 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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