Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. MULTA DO § 2º ART. 1.026 DO
CPC/2015. PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO PROTELATÓRIO
NÃO EVIDENCIADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de
obscuridade, contradição, omissão erro material no julgado (CPC,
art. 1022) sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões
tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente
porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
- Afasta-se a multa do art. 1026 do CPC quando não se caracteriza o
intento protelatório na interposição dos embargos de declaração.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. MULTA DO § 2º ART. 1.026 DO
CPC/2015. PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO PROTELATÓRIO
NÃO EVIDENCIADO.
1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de
obscuridade, contradição, omissão erro material no julgado (CPC,
art. 1022) sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões
tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente
porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Afasta-se a multa do art. 1026 do CPC quando não se caracteriza o
intento protelatório na interposição dos embargos de declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.