STJ — 3105190
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 30d43e830914bd4fd5ff9df050ee6ac2c14cb47b983ff542b449ac698e2aa719
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE
PROCESSUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE
LIQUIDEZ. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 509, §2º, DO CPC. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU
ANTES DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. DECISÃO DE
ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIOS NO JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado afastou, de forma clara e fundamentada, a
negativa de prestação jurisdicional, consignando que foram
examinadas as teses relativas ao interesse processual, à liquidez do
título e aos honorários, com incidência, conforme o caso, das
Súmulas n. 7, 83 e 211/STJ e 282/STF.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o
resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.