STJ — 2992482
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7e50a8491e5ecf9da1941b7b24a5f137702d459eb25f9df799d838d399579876
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRÁTICA DE ATO ILÍCITO CARACTERIZADO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. VALOR FIXADO PARA
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
FIXADOS DE ACORDO COM OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 85, § 11,
DO CPC. REVISÃO. DESCABIMENTO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de forma clara e devidamente fundamentada,
consignou que o Tribunal de origem concluiu estar demonstrada a
prática de ato ilícito pela recorrente. Assim, assentou que a
alteração desse entendimento, para reconhecer que não restou
comprovada a prática do ato ilícito, conforme sustentado pela
recorrente, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos
da Súmula 7 do STJ.
3. Não há falar em omissão quanto à base de cálculo dos honorários
recursais ou quanto ao seu teto, uma vez que tais matérias sequer
foram tratadas no agravo interno da embargante.
4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o
resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.