STJ — 2874011
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6e324ccb1e00503bd47577ba3efce820a9dd501e860e51e2f1ae73923d817bfa
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.
- No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, limitando-se a se irresignar com o entendimento firmado no acordão embargado quanto à não ocorrência de prestação jurisdicional incompleta pelo Tribunal de origem e a inviabilidade de revisão de questão fática, não servindo os embargos de declaração para tal desiderato.
- O acórdão embargado foi claro e adequadamente fundamentado quanto à rejeição da alegação de afronta ao art. 489 do CPC, bem como destacou que a reversão do julgado a quo quanto aos embargantes não fazerem jus à justiça gratuita esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
- A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão. Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO
DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado.
2. No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos
vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, limitando-se a se
irresignar com o entendimento firmado no acordão embargado quanto à
não ocorrência de prestação jurisdicional incompleta pelo Tribunal
de origem e a inviabilidade de revisão de questão fática, não
servindo os embargos de declaração para tal desiderato.
3. O acórdão embargado foi claro e adequadamente fundamentado quanto
à rejeição da alegação de afronta ao art. 489 do CPC, bem como
destacou que a reversão do julgado a quo quanto aos embargantes não
fazerem jus à justiça gratuita esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes
embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de
acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse
da parte não se confunde com omissão.
Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.