Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TESE DE NULIDADE POR IMPEDIMENTO
DO MAGISTRADO. ATUAÇÃO DESINFLUENTE NO RESULTADO DO JULGAMENTO.
VOTAÇÃO UNÂNIME. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO RÉU.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM
JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 252, inciso III, do Código de Processo Penal,
o juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que tiver
funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou
de direito, sobre a questão. Sendo assim, se o magistrado
decidir qualquer tipo de questão de fato ou de direito em primeiro
grau, exceto despachos de mero expediente, fica impedido de integrar
colegiado de grau superior para julgar recurso contra decisão
proferida no feito.
- In casu, não obstante a participação da Desembargadora impedida,
a apelação foi desprovida, por unanimidade. Em situações como a
presente, esta Corte já compreendeu que a declaração de nulidade do
julgamento carece de qualquer efeito prático, pois, considerando se
tratar de votação unânime, a não participação da Desembargadora
impedida em nada alteraria o resultado do julgamento.
- O entendimento deste Tribunal é de que mesmo as nulidades
absolutas não dispensam a demonstração do efetivo prejuízo, ante o
princípio do pas de nullité sans grief.
- Prevalece o disposto no art. 563 do Código de Processo Penal,
segundo o qual "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não
resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".
- Caso em que a condenação transitou em julgado em 24/8/2021, tendo
o presente habeas corpus sido impetrado somente em 4/8/2022,
consubstanciando-se em pretensão revisional que configura usurpação
da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105,
inciso I, alínea "e" e 108, inciso I, alínea "b", ambos da
Constituição da República.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TESE DE NULIDADE POR IMPEDIMENTO
DO MAGISTRADO. ATUAÇÃO DESINFLUENTE NO RESULTADO DO JULGAMENTO.
VOTAÇÃO UNÂNIME. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO RÉU.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM
JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 252, inciso III, do Código de Processo Penal,
o juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que tiver
funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou
de direito, sobre a questão. Sendo assim, se o magistrado
decidir qualquer tipo de questão de fato ou de direito em primeiro
grau, exceto despachos de mero expediente, fica impedido de integrar
colegiado de grau superior para julgar recurso contra decisão
proferida no feito.
2. In casu, não obstante a participação da Desembargadora impedida,
a apelação foi desprovida, por unanimidade. Em situações como a
presente, esta Corte já compreendeu que a declaração de nulidade do
julgamento carece de qualquer efeito prático, pois, considerando se
tratar de votação unânime, a não participação da Desembargadora
impedida em nada alteraria o resultado do julgamento.
3. O entendimento deste Tribunal é de que mesmo as nulidades
absolutas não dispensam a demonstração do efetivo prejuízo, ante o
princípio do pas de nullité sans grief.
4. Prevalece o disposto no art. 563 do Código de Processo Penal,
segundo o qual "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não
resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".
5. Caso em que a condenação transitou em julgado em 24/8/2021, tendo
o presente habeas corpus sido impetrado somente em 4/8/2022,
consubstanciando-se em pretensão revisional que configura usurpação
da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105,
inciso I, alínea "e" e 108, inciso I, alínea "b", ambos da
Constituição da República.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 761201 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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