STJ — 3124661

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2026-08-24Data Publicacao: 2026-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bc0250fb5c7ae8720176e62e6a924492811277f938ce26d23d09e5c5af0eb8fe

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1466053
Número de registro na fonte
202503928945
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: bc0250fb5c7ae8720176e62e6a924492811277f938ce26d23d09e5c5af0eb8fe
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO IMOBILIÁRIO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. AR TS. 113 E 422 DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº211/STJ. ART. 421 DO CÓDIGO CIVIL. AUTONOMIA DA VONTADE. PACTA SUNT SERVANDA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5/STJ E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.
  2. É inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem (arts. 113 e 422 do Código Civil), apesar da oposição de embargos de declaração.
  3. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
  4. A aplicação de óbices sumulares (283/STF, 5/STJ, 7/STJ e 211/STJ) que impõem o conhecimento do recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem, também, a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
  5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO IMOBILIÁRIO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. AR TS. 113 E 422 DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº211/STJ. ART. 421 DO CÓDIGO CIVIL. AUTONOMIA DA VONTADE. PACTA SUNT SERVANDA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5/STJ E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE. 1. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 2. É inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem (arts. 113 e 422 do Código Civil), apesar da oposição de embargos de declaração. 3. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. A aplicação de óbices sumulares (283/STF, 5/STJ, 7/STJ e 211/STJ) que impõem o conhecimento do recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem, também, a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.