Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO
IMOBILIÁRIO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. IMPUGNAÇÃO.
INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. AR TS. 113 E 422 DO CÓDIGO CIVIL.
VIOLAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº211/STJ. ART. 421 DO CÓDIGO
CIVIL. AUTONOMIA DA VONTADE. PACTA SUNT SERVANDA. REEXAME DE PROVAS
E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5/STJ E 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a
conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão
recursal. Súmula nº 283/STF.
- É inviável a análise de violação de dispositivos de lei não
prequestionados na origem (arts. 113 e 422 do Código Civil), apesar
da oposição de embargos de declaração.
- Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria
exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das
provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso
especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
- A aplicação de óbices sumulares (283/STF, 5/STJ, 7/STJ e 211/STJ)
que impõem o conhecimento do recurso especial interposto pela
alínea "a" do permissivo constitucional impedem, também, a análise
da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO
IMOBILIÁRIO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. IMPUGNAÇÃO.
INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. AR TS. 113 E 422 DO CÓDIGO CIVIL.
VIOLAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº211/STJ. ART. 421 DO CÓDIGO
CIVIL. AUTONOMIA DA VONTADE. PACTA SUNT SERVANDA. REEXAME DE PROVAS
E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5/STJ E 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE.
1. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a
conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão
recursal. Súmula nº 283/STF.
2. É inviável a análise de violação de dispositivos de lei não
prequestionados na origem (arts. 113 e 422 do Código Civil), apesar
da oposição de embargos de declaração.
3. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria
exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das
provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso
especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
4. A aplicação de óbices sumulares (283/STF, 5/STJ, 7/STJ e 211/STJ)
que impõem o conhecimento do recurso especial interposto pela
alínea "a" do permissivo constitucional impedem, também, a análise
da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.