STJ — 1476192

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data do julgamento: 2022-10-11Data da publicação: 2022-10-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 091d04791e0bb5c9e3fe6da463c7d389f1e91f683939af285dce3387fa43b9d3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000828620
Número de registro na fonte
201402146167
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1476192 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 091d04791e0bb5c9e3fe6da463c7d389f1e91f683939af285dce3387fa43b9d3. SHA-256 do comentário: 66f5188a30025275b266ef0b7f839d7f69aeee37c2951f39a019d9de4a3615c8.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 091d04791e0bb5c9e3fe6da463c7d389f1e91f683939af285dce3387fa43b9d3
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECU RSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OCORRÊNCIA DE VÍCIO. DOSIMETRIA DA PENA. ESTABELECIMENTO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DOS LIMITES LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231/STJ. INCIDÊNCIA. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. II - No caso, constato vício na dosimetria da reprimenda, ante a inobservância, na segunda fase, do enunciado da Súmula 231/STJ. III - "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Súmul…

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECU RSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OCORRÊNCIA DE VÍCIO. DOSIMETRIA DA PENA. ESTABELECIMENTO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DOS LIMITES LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231/STJ. INCIDÊNCIA. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. II - No caso, constato vício na dosimetria da reprimenda, ante a inobservância, na segunda fase, do enunciado da Súmula 231/STJ. III - "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Súmula 231/STJ). Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para readequar a reprimenda definitiva do réu para 8 anos, 7 meses e 1 dia de reclusão.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.