STJ — 3134103
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÔNJUGE. EXECUTADO. EXISTÊNCIA.
INTIMAÇÃO. CIÊNCIA. INEQUÍVOCA. ATOS. EXPROPRIAÇÃO. PROCURADOR.
CONSTITUÍDO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. OFENSA. PRINCÍPIO. MENOR.
ONEROSIDADE. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA. OFERECIMENTO. OUTROS. BENS.
PENHORÁVEIS. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela
Corte local quanto à higidez da intimação realizada e à ausência de
afronta ao princípio da menor onerosidade da execução sem proceder
ao revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento
vedado pela Súmula nº 7/STJ.
2. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices
impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do
permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea
"c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.