STJ — 3094701
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1d6609e40d2417c31f371ae826332be17cfc1c0b4a88ff452ea26be7638363e2
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial interposto em processo de
inventário. A parte embargante sustentou omissão e reiterou a tese
de tempestividade do agravo de instrumento, bem como a alegada
violação aos arts. 139, 489 e 1.022 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado
contém omissão apta a justificar a oposição de embargos de
declaração; e (ii) estabelecer se a decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica
dos fundamentos da inadmissão do recurso especial e incidência dos
óbices sumulares, deve ser revista.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e
aclaratória, destinando-se exclusivamente à correção de obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, não se prestando à
rediscussão do mérito da causa.
4. A decisão embargada enfrenta de forma suficiente e fundamentada
todas as questões relevantes suscitadas pelas partes, inexistindo
negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação.
5. A mera discordância da parte com a conclusão adotada pelo órgão
julgador não caracteriza omissão nem autoriza o manejo dos embargos
de declaração para reformar o julgado.
6. A oposição dos embargos de declaração, embora infundada, não
revela intuito manifestamente protelatório apto a justificar a
aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 182 DO
STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial interposto em processo de
inventário. A parte embargante sustentou omissão e reiterou a tese
de tempestividade do agravo de instrumento, bem como a alegada
violação aos arts. 139, 489 e 1.022 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado
contém omissão apta a justificar a oposição de embargos de
declaração; e (ii) estabelecer se a decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica
dos fundamentos da inadmissão do recurso especial e incidência dos
óbices sumulares, deve ser revista.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e
aclaratória, destinando-se exclusivamente à correção de obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, não se prestando à
rediscussão do mérito da causa.
4. A decisão embargada enfrenta de forma suficiente e fundamentada
todas as questões relevantes suscitadas pelas partes, inexistindo
negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação.
5. A mera discordância da parte com a conclusão adotada pelo órgão
julgador não caracteriza omissão nem autoriza o manejo dos embargos
de declaração para reformar o julgado.
6. A oposição dos embargos de declaração, embora infundada, não
revela intuito manifestamente protelatório apto a justificar a
aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.