STJ — 2996261

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-08-24Data da publicação: 2026-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6bf6192bb150e4d20f1b6dc77691f6f3cf6e49d2ef9c601483cd7a71926243ce

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1466412
Número de registro na fonte
202502694723
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2996261 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6bf6192bb150e4d20f1b6dc77691f6f3cf6e49d2ef9c601483cd7a71926243ce. SHA-256 do comentário: a1089f408089a78e0e8901e569981df4123248edc5f066b8321003bb47767211.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 6bf6192bb150e4d20f1b6dc77691f6f3cf6e49d2ef9c601483cd7a71926243ce
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu agravo em recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ, e manteve a fixação de honorários sucumbenciais conforme o art. 85 do CPC. 2. A Embargante aponta omissão sobre: (i) dano moral por presunção na venda de telefone celular sem componente periférico (carregador) e danos materiais decorrentes; (ii) aplicação do art. 36, XVIII, da Lei nº 12.529/2011; (iii) afastamento de venda condicionada; (iv) cotejo analítico para dissídio jurisprudencial; e (v) adequação dos honorários. 3. O acórdão embargado aplicou a Súmula 7/STJ para impedir reexame do quadro fático-probatório (abusividade, venda condicionada, dano moral, multa e honorários), registrou a função uniformizadora do recurso especial e manteve os honorários dentro dos parâmetros do art. 85, § 2º e § 11, do CPC.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, de modo a autorizar integração do julgado. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a incidência da Súmula 7/STJ configura óbice processual suficiente e devidamente fundamentado para afastar o exame de mérito sobre abusividade, venda condicionada, dano moral, multa e dissídio jurisprudencial; e (ii) saber se a fixação e majoração dos honorários sucumbenciais observaram os parâmetros do art. 85, § 2º e § 11, do CPC.

III. Razões de decidir

6. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022). A pretensão da Embargante visa rediscutir o mérito, o que é incompatível com a via eleita. 7. A decisão embargada examinou de forma suficiente as questões suscitadas e indicou óbice processual claro e autônomo (Súmula 7/STJ), impedindo o reexame de premissas fático-probatórias quanto à abusividade, venda condicionada, dano moral e multa, bem como afastando dissídio por ausência de similitude fática. 8. A uniformização da lei federal não autoriza rejulgamento de fatos em recurso especial. A revaloração jurídica apenas é possível quando amparada em fatos incontroversos delineados no acórdão, ônus não satisfeito pela Embargante. 9. A fixação dos honorários sucumbenciais observou os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC e a majoração recursal prevista no § 11, conforme orientação consolidada no REsp 1.746.072/PR e Tema 1076/STJ, não havendo motivo para redução. IV. Dispositivo 10. Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu agravo em recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ, e manteve a fixação de honorários sucumbenciais conforme o art. 85 do CPC. 2. A Embargante aponta omissão sobre: (i) dano moral por presunção na venda de telefone celular sem componente periférico (carregador) e danos materiais decorrentes; (ii) aplicação do art. 36, XVIII, da Lei nº 12.529/2011; (iii) afastamento de venda condicionada; (iv) cotejo analítico para dissídio jurisprudencial; e (v) adequação dos honorários. 3. O acórdão embargado aplicou a Súmula 7/STJ para impedir reexame do quadro fático-probatório (abusividade, venda condicionada, dano moral, multa e honorários), registrou a função uniformizadora do recurso especial e manteve os honorários dentro dos parâmetros do art. 85, § 2º e § 11, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, de modo a autorizar integração do julgado. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a incidência da Súmula 7/STJ configura óbice processual suficiente e devidamente fundamentado para afastar o exame de mérito sobre abusividade, venda condicionada, dano moral, multa e dissídio jurisprudencial; e (ii) saber se a fixação e majoração dos honorários sucumbenciais observaram os parâmetros do art. 85, § 2º e § 11, do CPC. III. Razões de decidir 6. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022). A pretensão da Embargante visa rediscutir o mérito, o que é incompatível com a via eleita. 7. A decisão embargada examinou de forma suficiente as questões suscitadas e indicou óbice processual claro e autônomo (Súmula 7/STJ), impedindo o reexame de premissas fático-probatórias quanto à abusividade, venda condicionada, dano moral e multa, bem como afastando dissídio por ausência de similitude fática. 8. A uniformização da lei federal não autoriza rejulgamento de fatos em recurso especial. A revaloração jurídica apenas é possível quando amparada em fatos incontroversos delineados no acórdão, ônus não satisfeito pela Embargante. 9. A fixação dos honorários sucumbenciais observou os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC e a majoração recursal prevista no § 11, conforme orientação consolidada no REsp 1.746.072/PR e Tema 1076/STJ, não havendo motivo para redução. IV. Dispositivo 10. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.