STJ — 2843578
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 435879ff8e5828796e899825ff3109ce4d44b408072fbe7090041aaf6850ea92
Registro público original completo (JSON)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu
agravo interno interposto contra decisão colegiada proferida em
agravo em recurso especial.
2. A embargante sustenta omissão quanto: (i) à não incidência das
Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) à alegada
negativa de prestação jurisdicional por suposta falta de
enfrentamento do art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº
9.656/1998; e (iii) à violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e
1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil.
3. O acórdão embargado limitou-se a reconhecer a inadequação do
agravo interno contra decisão colegiada e a não conhecer do recurso,
com fundamento no art. 1.021 do CPC e no art. 259 do RISTJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC, diante de alegações que versam sobre o
mérito e a admissibilidade do recurso especial não apreciadas no
acórdão embargado.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração são tempestivos, nos termos do art.
1.023 do CPC, porém não se verifica obscuridade, contradição,
omissão ou erro material na decisão embargada.
6. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e
aclaratória, e não se prestam à rediscussão do mérito ou à ampliação
do objeto do julgado; as alegações sobre Súmulas do STJ, negativa
de prestação jurisdicional e aplicação do art. 13 da Lei nº
9.656/1998 referem-se ao mérito e à admissibilidade do recurso
especial, matérias estranhas ao acórdão embargado.
7. Não há omissão quando o acórdão embargado examina, de forma
suficiente e fundamentada, as questões postas, ainda que
sucintamente e em sentido contrário ao interesse da parte, em
conformidade com o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
8. O agravo interno é cabível apenas contra decisão singular do
relator, consoante o art. 1.021 do CPC e o art. 259 do RISTJ, sendo
manifestamente incabível sua interposição contra decisão colegiada,
o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.