STJ — 1934811

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData Julgamento: 2022-04-27Data Publicacao: 2022-05-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2133b428aeadff8f69e6bfcd222e0aead5c69f54a4822e702395071b503fb034

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA DO CONDENAÇÃO DA PARTE DESFAVORECIDA. INCONSISTÊNCIA. PRECEDENTES. PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A majoração dos honorários recursais pressupõe que: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. Precedentes.
  2. No caso, o acórdão que manteve a decisão por indeferir os embargos de divergência majorou os honorários recursais contra o embargante, apesar de inexistir condenação prévia contra ele, o que não se admite, a teor da interpretação conferida por esta Corte ao § 11 do art. 85 do CPC.
  3. Embargos de declaração providos, para afastar a condenação em honorários do embargante.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA DO CONDENAÇÃO DA PARTE DESFAVORECIDA. INCONSISTÊNCIA. PRECEDENTES. PROVIDO. 1. A majoração dos honorários recursais pressupõe que: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. Precedentes. 2. No caso, o acórdão que manteve a decisão por indeferir os embargos de divergência majorou os honorários recursais contra o embargante, apesar de inexistir condenação prévia contra ele, o que não se admite, a teor da interpretação conferida por esta Corte ao § 11 do art. 85 do CPC. 3. Embargos de declaração providos, para afastar a condenação em honorários do embargante.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, acolher aos embargos de declaração para afastar a condenação em honorários do embargante, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.