STJ — 1934811
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2133b428aeadff8f69e6bfcd222e0aead5c69f54a4822e702395071b503fb034
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA DO CONDENAÇÃO DA PARTE DESFAVORECIDA. INCONSISTÊNCIA. PRECEDENTES. PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A majoração dos honorários recursais pressupõe que: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. Precedentes.
- No caso, o acórdão que manteve a decisão por indeferir os embargos de divergência majorou os honorários recursais contra o embargante, apesar de inexistir condenação prévia contra ele, o que não se admite, a teor da interpretação conferida por esta Corte ao § 11 do art. 85 do CPC.
- Embargos de declaração providos, para afastar a condenação em honorários do embargante.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA
DE PRÉVIA DO CONDENAÇÃO DA PARTE DESFAVORECIDA. INCONSISTÊNCIA.
PRECEDENTES. PROVIDO.
1. A majoração dos honorários recursais pressupõe que: a) decisão
recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o
novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido
integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão
colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios
desde a origem no feito em que interposto o recurso. Precedentes.
2. No caso, o acórdão que manteve a decisão por indeferir os
embargos de divergência majorou os honorários recursais contra o
embargante, apesar de inexistir condenação prévia contra ele, o que
não se admite, a teor da interpretação conferida por esta Corte ao §
11 do art. 85 do CPC.
3. Embargos de declaração providos, para afastar a condenação em
honorários do embargante.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, acolher aos
embargos de declaração para afastar a condenação em honorários do
embargante, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas
Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e
Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.