STJ — 2246492

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2026-08-24Data Publicacao: 2026-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d34449d6ac6795e869e752d0db569f271642d1df5cc006237b662bdc2acb3f29

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo interno em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com incidência da Súmula n. 182/STJ e manutenção de honorários recursais. 2. A decisão agravada havia negado conhecimento ao recurso especial, com fundamento na Súmula n. 284/STF, por deficiência de fundamentação decorrente da falta de indicação precisa dos dispositivos federais supostamente violados ou objeto de dissídio jurisprudencial. 3. O Embargante alega omissão, contradição, obscuridade e erro material na decisão, inclusive quanto ao conhecimento de ofício de prescrição. A Embargada foi intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC e não se manifestou. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
  2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do agravo interno padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito e afastar os óbices de admissibilidade decorrentes das Súmulas n. 182/STJ e n. 284/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR
  3. Os embargos de declaração são tempestivos, nos termos do art. 1.023 do CPC, mas exigem a demonstração de vício integrativo previsto no art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu. 5. Não há omissão, pois a decisão embargada examinou, de forma suficiente e fundamentada, as questões suscitadas, sendo desnecessário enfrentar individualmente todos os argumentos, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal. 6. Não há contradição interna entre fundamentos e dispositivo; a divergência com a tese do Embargante não configura contradição sanável por embargos de declaração. 7. Não há obscuridade, porquanto o julgado é claro, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão. 8. Não há erro material, ausentes equívocos formais evidentes na identificação de partes, dados processuais, ou na numeração de dispositivos legais. 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à superação dos óbices de admissibilidade decorrentes da ausência de impugnação específica (Súmula n. 182/STJ) e da deficiência de fundamentação do recurso especial (Súmula n. 284/STF).10. Mantêm-se os honorários recursais nos termos já fixados, conforme art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo interno em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com incidência da Súmula n. 182/STJ e manutenção de honorários recursais. 2. A decisão agravada havia negado conhecimento ao recurso especial, com fundamento na Súmula n. 284/STF, por deficiência de fundamentação decorrente da falta de indicação precisa dos dispositivos federais supostamente violados ou objeto de dissídio jurisprudencial. 3. O Embargante alega omissão, contradição, obscuridade e erro material na decisão, inclusive quanto ao conhecimento de ofício de prescrição. A Embargada foi intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC e não se manifestou. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do agravo interno padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito e afastar os óbices de admissibilidade decorrentes das Súmulas n. 182/STJ e n. 284/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são tempestivos, nos termos do art. 1.023 do CPC, mas exigem a demonstração de vício integrativo previsto no art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu. 5. Não há omissão, pois a decisão embargada examinou, de forma suficiente e fundamentada, as questões suscitadas, sendo desnecessário enfrentar individualmente todos os argumentos, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal. 6. Não há contradição interna entre fundamentos e dispositivo; a divergência com a tese do Embargante não configura contradição sanável por embargos de declaração. 7. Não há obscuridade, porquanto o julgado é claro, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão. 8. Não há erro material, ausentes equívocos formais evidentes na identificação de partes, dados processuais, ou na numeração de dispositivos legais. 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à superação dos óbices de admissibilidade decorrentes da ausência de impugnação específica (Súmula n. 182/STJ) e da deficiência de fundamentação do recurso especial (Súmula n. 284/STF).10. Mantêm-se os honorários recursais nos termos já fixados, conforme art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.