STJ — 3184823
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8c96e054109261ce32331d38c12295dbf7f7af8a34b582cf8ddaa3ea7ed4052d
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1466531
- Número de registro na fonte
- 202600651342
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial, em razão da incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ, uma
vez que os agravantes não impugnaram especificamente o óbice da
ausência de prequestionamento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
apresentou razões suficientes para desconstituir o capítulo relativo
ao não conhecimento do agravo em recurso especial com fundamento na
ausência de impugnação específica e suficiente ao óbice consistente
na ausência de prequestionamento.
III. Razões de decidir
3. A decisão anterior não conheceu do agravo em recurso especial com
fundamento na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação
específica do óbice relativo à ausência de prequestionamento.
4. No agravo interno, a parte agravante limitou-se a requerer
nulidade da sentença extintiva e inexistência de título judicial
para cumprimento de sentença, bem como a desproporcionalidade dos
honorários sucumbenciais fixados, sem demonstrar que, nas razões do
agravo em recurso especial, teria rebatido o fundamento utilizado
pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.
5. Caberia à parte demonstrar que rebateu especificamente o óbice de
admissibilidade do recurso especial na origem, de modo a afastar o
fundamento da decisão agravada, consubstanciado na Súmula n. 182/STJ
em razão da ausência de impugnação ao óbice relativo à ausência de
prequesitonamento, o que não fez, inviabilizando-se o conhecimento
do agravo interno.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO
INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N.
182/STJ. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO
NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial, em razão da incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ, uma
vez que os agravantes não impugnaram especificamente o óbice da
ausência de prequestionamento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
apresentou razões suficientes para desconstituir o capítulo relativo
ao não conhecimento do agravo em recurso especial com fundamento na
ausência de impugnação específica e suficiente ao óbice consistente
na ausência de prequestionamento.
III. Razões de decidir
3. A decisão anterior não conheceu do agravo em recurso especial com
fundamento na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação
específica do óbice relativo à ausência de prequestionamento.
4. No agravo interno, a parte agravante limitou-se a requerer
nulidade da sentença extintiva e inexistência de título judicial
para cumprimento de sentença, bem como a desproporcionalidade dos
honorários sucumbenciais fixados, sem demonstrar que, nas razões do
agravo em recurso especial, teria rebatido o fundamento utilizado
pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.
5. Caberia à parte demonstrar que rebateu especificamente o óbice de
admissibilidade do recurso especial na origem, de modo a afastar o
fundamento da decisão agravada, consubstanciado na Súmula n. 182/STJ
em razão da ausência de impugnação ao óbice relativo à ausência de
prequesitonamento, o que não fez, inviabilizando-se o conhecimento
do agravo interno.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3184823 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
8c96e054109261ce32331d38c12295dbf7f7af8a34b582cf8ddaa3ea7ed4052d. SHA-256 do comentário:3c2cee1dc62fba71a9537d2f5aca69fa2aae6c868079230dd42caca149ba03a3.