Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-08-24Data da publicação: 2026-08-27
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a8bb687a0d9c1fa2ad12ec9cbae0cd6aaf66345716020722cde08ba0e13fe70f
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
2. A Embargante sustenta a ocorrência de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), afirma que o agravo em
recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos e
requer redistribuição à Primeira Seção por se tratar de matéria de
direito público afeta ao Sistema Financeiro de Habitação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC,
art. 1.022), especificamente saber se houve omissão quanto à
competência interna do Tribunal para a matéria indicada.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são tempestivos (CPC, art. 1.023), mas
possuem natureza integrativa e aclaratória, somente cabíveis para
sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art.
1.022), não se prestando à rediscussão do mérito.
5. A decisão embargada examinou, de forma clara e fundamentada, os
pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial,
inexistindo omissão, pois a exigência de fundamentação (CF, art. 93,
IX) não impõe o enfrentamento individualizado de todos os
argumentos, bastando a indicação das razões do convencimento.
6. A alegação de competência interna já foi apreciada pelo órgão
julgador, não havendo vício a ser suprido por embargos de
declaração.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS
DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
2. A Embargante sustenta a ocorrência de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), afirma que o agravo em
recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos e
requer redistribuição à Primeira Seção por se tratar de matéria de
direito público afeta ao Sistema Financeiro de Habitação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC,
art. 1.022), especificamente saber se houve omissão quanto à
competência interna do Tribunal para a matéria indicada.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são tempestivos (CPC, art. 1.023), mas
possuem natureza integrativa e aclaratória, somente cabíveis para
sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art.
1.022), não se prestando à rediscussão do mérito.
5. A decisão embargada examinou, de forma clara e fundamentada, os
pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial,
inexistindo omissão, pois a exigência de fundamentação (CF, art. 93,
IX) não impõe o enfrentamento individualizado de todos os
argumentos, bastando a indicação das razões do convencimento.
6. A alegação de competência interna já foi apreciada pelo órgão
julgador, não havendo vício a ser suprido por embargos de
declaração.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.