STJ — 2825106

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-08-24Data da publicação: 2026-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a8bb687a0d9c1fa2ad12ec9cbae0cd6aaf66345716020722cde08ba0e13fe70f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1466540
Número de registro na fonte
202404844007
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: a8bb687a0d9c1fa2ad12ec9cbae0cd6aaf66345716020722cde08ba0e13fe70f
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. A Embargante sustenta a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), afirma que o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos e requer redistribuição à Primeira Seção por se tratar de matéria de direito público afeta ao Sistema Financeiro de Habitação.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), especificamente saber se houve omissão quanto à competência interna do Tribunal para a matéria indicada.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração são tempestivos (CPC, art. 1.023), mas possuem natureza integrativa e aclaratória, somente cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito. 5. A decisão embargada examinou, de forma clara e fundamentada, os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, inexistindo omissão, pois a exigência de fundamentação (CF, art. 93, IX) não impõe o enfrentamento individualizado de todos os argumentos, bastando a indicação das razões do convencimento. 6. A alegação de competência interna já foi apreciada pelo órgão julgador, não havendo vício a ser suprido por embargos de declaração. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. A Embargante sustenta a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), afirma que o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos e requer redistribuição à Primeira Seção por se tratar de matéria de direito público afeta ao Sistema Financeiro de Habitação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), especificamente saber se houve omissão quanto à competência interna do Tribunal para a matéria indicada. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são tempestivos (CPC, art. 1.023), mas possuem natureza integrativa e aclaratória, somente cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito. 5. A decisão embargada examinou, de forma clara e fundamentada, os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, inexistindo omissão, pois a exigência de fundamentação (CF, art. 93, IX) não impõe o enfrentamento individualizado de todos os argumentos, bastando a indicação das razões do convencimento. 6. A alegação de competência interna já foi apreciada pelo órgão julgador, não havendo vício a ser suprido por embargos de declaração. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.