STJ — 3078532

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-08-24Data Publicacao: 2026-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2a7a7a42b7b2bc7d92cac569025821eaeeaba541953eb1d11dbec223b96ea57f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ACORDO HOMOLOGADO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 966, § 4º, DO CPC. COISA JULGADA DA HOMOLOGAÇÃO E ADEQUAÇÃO DA VIA ANULATÓRIA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, conheceu parcialmente do apelo nobre e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento para determinar o prosseguimento de ação anulatória destinada a infirmar vícios do acordo homologado no cumprimento de sentença.
  2. A questão recursal consiste em verificar se haveria (i) omissão acerca do trânsito em julgado da sentença homologatória e da aplicação conjunta do art. 966, caput, §§ 2º e 4º, do CPC; (ii) omissão acerca da cláusula que previu extinção com resolução de mérito pelo art. 487, III, b, do CPC; (iii) omissão sobre a extensão subjetiva do título judicial aos aposentados e pensionistas associados.
  3. Não há omissão quando o acórdão identifica que a homologação do acordo não julga o mérito do título executivo originário e que a impugnação dos vícios do negócio jurídico celebrado entre as partes se processa pela ação anulatória, nos termos do art. 966, § 4º, do CPC, ainda que a homologação tenha transitado em julgado. A distinção correta é entre rescindir decisão de mérito e anular ato negocial homologado.
  4. A alegação de que a extinção "com resolução de mérito" pelo art. 487, III, b, do CPC geraria coisa julgada material apta a afastar a via anulatória não prospera: a homologação apenas ratifica a vontade das partes e não reabre o mérito do título executivo, de modo que não há alteração do alcance do título judicial.
  5. Os embargos de declaração não são adequados para rediscussão do julgado nem para modificação das conclusões adotadas sem indicação de vício interno, limitando-se às hipóteses legais de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
  6. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ACORDO HOMOLOGADO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 966, § 4º, DO CPC. COISA JULGADA DA HOMOLOGAÇÃO E ADEQUAÇÃO DA VIA ANULATÓRIA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, conheceu parcialmente do apelo nobre e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento para determinar o prosseguimento de ação anulatória destinada a infirmar vícios do acordo homologado no cumprimento de sentença. 2. A questão recursal consiste em verificar se haveria (i) omissão acerca do trânsito em julgado da sentença homologatória e da aplicação conjunta do art. 966, caput, §§ 2º e 4º, do CPC; (ii) omissão acerca da cláusula que previu extinção com resolução de mérito pelo art. 487, III, b, do CPC; (iii) omissão sobre a extensão subjetiva do título judicial aos aposentados e pensionistas associados. 3. Não há omissão quando o acórdão identifica que a homologação do acordo não julga o mérito do título executivo originário e que a impugnação dos vícios do negócio jurídico celebrado entre as partes se processa pela ação anulatória, nos termos do art. 966, § 4º, do CPC, ainda que a homologação tenha transitado em julgado. A distinção correta é entre rescindir decisão de mérito e anular ato negocial homologado. 4. A alegação de que a extinção "com resolução de mérito" pelo art. 487, III, b, do CPC geraria coisa julgada material apta a afastar a via anulatória não prospera: a homologação apenas ratifica a vontade das partes e não reabre o mérito do título executivo, de modo que não há alteração do alcance do título judicial. 5. Os embargos de declaração não são adequados para rediscussão do julgado nem para modificação das conclusões adotadas sem indicação de vício interno, limitando-se às hipóteses legais de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 6. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.