STJ — 2959109

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-08-24Data Publicacao: 2026-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8254def312b67d7309761ee4b252d3c2f5ddeeb5c224f421374b9744d5abd5ba

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. TEMA 1.417 DO STF. SUSPENSÃO NACIONAL. HIPÓTESES DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR (ART. 256, § 3º, DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA). DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. JUÍZO DE CONFORMIDADE (ARTS. 1.039 A 1.041 DO CPC). JULGAMENTOS ANTERIORES DESCONSTITUÍDOS. PREJUDICIALIDADE DOS ACLARATÓRIOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração opostos em processo que versa sobre responsabilidade civil de transportador aéreo por atraso/cancelamento de voo, com alegação de falhas de assistência material.
  2. Reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a repercussão geral da matéria (Tema 1.417) e determinada a suspensão nacional dos feitos que tratem de caso fortuito ou força maior nas hipóteses do art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal estadual para sobrestamento e posterior juízo de conformidade, nos termos dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC.
  3. Diante do sobrestamento, os embargos de declaração ficam prejudicados e os acórdãos anteriormente proferidos são tornados sem efeito.
  4. Embargos de declaração julgados prejudicados; determinada a devolução dos autos à origem para aplicação da sistemática dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. TEMA 1.417 DO STF. SUSPENSÃO NACIONAL. HIPÓTESES DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR (ART. 256, § 3º, DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA). DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. JUÍZO DE CONFORMIDADE (ARTS. 1.039 A 1.041 DO CPC). JULGAMENTOS ANTERIORES DESCONSTITUÍDOS. PREJUDICIALIDADE DOS ACLARATÓRIOS. 1. Embargos de declaração opostos em processo que versa sobre responsabilidade civil de transportador aéreo por atraso/cancelamento de voo, com alegação de falhas de assistência material. 2. Reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a repercussão geral da matéria (Tema 1.417) e determinada a suspensão nacional dos feitos que tratem de caso fortuito ou força maior nas hipóteses do art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal estadual para sobrestamento e posterior juízo de conformidade, nos termos dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC. 3. Diante do sobrestamento, os embargos de declaração ficam prejudicados e os acórdãos anteriormente proferidos são tornados sem efeito. 4. Embargos de declaração julgados prejudicados; determinada a devolução dos autos à origem para aplicação da sistemática dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.