STJ — 3050167

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-08-24Data Publicacao: 2026-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9a0b85cbb3660f8a0976b6dc2e0f4c114399cd39a43baadd04f92e40405ebea0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1466824
Número de registro na fonte
202503584017
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 9a0b85cbb3660f8a0976b6dc2e0f4c114399cd39a43baadd04f92e40405ebea0
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. MÚTUO VERBAL ENTRE ENTIDADE E SERVIDORA. INTERPRETAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO E ÔNUS DA PROVA. REVISÃO DE VALORAÇÃO PROBATÓRIA E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação ao pagamento de empréstimo, por ausência de prova das condições benéficas alegadas em contrato verbal.
  2. A questão recursal consiste em verificar se é possível, em recurso especial, reexaminar a valoração das provas e a interpretação das cláusulas do negócio jurídico para reconhecer condições benéficas supostamente pactuadas.
  3. A pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
  4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. MÚTUO VERBAL ENTRE ENTIDADE E SERVIDORA. INTERPRETAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO E ÔNUS DA PROVA. REVISÃO DE VALORAÇÃO PROBATÓRIA E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação ao pagamento de empréstimo, por ausência de prova das condições benéficas alegadas em contrato verbal. 2. A questão recursal consiste em verificar se é possível, em recurso especial, reexaminar a valoração das provas e a interpretação das cláusulas do negócio jurídico para reconhecer condições benéficas supostamente pactuadas. 3. A pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.