STJ — 3055726

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-08-24Data da publicação: 2026-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d5b2a18e7dde373999f3d393d41c2b5053ec9afdf82b1c6eccf8013ccad906cd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1466902
Número de registro na fonte
202503663499
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3055726 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d5b2a18e7dde373999f3d393d41c2b5053ec9afdf82b1c6eccf8013ccad906cd. SHA-256 do comentário: 32f25d9e2fb1972e0886de0c3ff191ee7bb0ba401519b6843f79cbdef54a9b74.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.053.754 do STJ: teoria finalista mitigada

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n. 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 3. A pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos a título material ou moral não se submete à incidência de prazo decadencial, mas sim de prazo prescricional. Precedentes. 4. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 930707, publicado pelo tribunal em 21 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.053.754 do STJ: teoria finalista mitigada · A fundamentação do REsp 2.053.754, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: finalista, mitigada, teoria.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 2b7212f6c459d17ab2ec4a7f19001340b142696706ac23f7bda86adadc19b812
  • Registro documental: d5b2a18e7dde373999f3d393d41c2b5053ec9afdf82b1c6eccf8013ccad906cd
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
  • Registro documental: d5b2a18e7dde373999f3d393d41c2b5053ec9afdf82b1c6eccf8013ccad906cd
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA DE PENHOR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. INUTILIDADE DA APLICAÇÃO DO CDC E PREJUDICIALIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE O ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre deduzido em embargos à execução lastreados em instrumento particular de confissão de dívida com garantia de penhor.
  2. O acórdão do Tribunal estadual reconheceu a vulnerabilidade dos devedores e admitiu, em tese, a incidência do CDC, mas afirmou ser inócua a discussão na espécie, porque o contrato já estava nos autos e a inversão do ônus da prova não produziria efeito útil.
  3. Ausente impugnação específica do fundamento autônomo da inutilidade da aplicação do CDC e prejudicialidade da inversão do ônus da prova, incide a Súmula 283/STF.
  4. A mesma deficiência impede o exame do dissídio jurisprudencial.
  5. Agravo conhecido; recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA DE PENHOR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. INUTILIDADE DA APLICAÇÃO DO CDC E PREJUDICIALIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE O ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre deduzido em embargos à execução lastreados em instrumento particular de confissão de dívida com garantia de penhor. 2. O acórdão do Tribunal estadual reconheceu a vulnerabilidade dos devedores e admitiu, em tese, a incidência do CDC, mas afirmou ser inócua a discussão na espécie, porque o contrato já estava nos autos e a inversão do ônus da prova não produziria efeito útil. 3. Ausente impugnação específica do fundamento autônomo da inutilidade da aplicação do CDC e prejudicialidade da inversão do ônus da prova, incide a Súmula 283/STF. 4. A mesma deficiência impede o exame do dissídio jurisprudencial. 5. Agravo conhecido; recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.