Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA DE PENHOR. CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. INUTILIDADE DA
APLICAÇÃO DO CDC E PREJUDICIALIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283
DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE O ÓBICE SUMULAR.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu apelo nobre deduzido em embargos à execução lastreados em
instrumento particular de confissão de dívida com garantia de
penhor.
- O acórdão do Tribunal estadual reconheceu a vulnerabilidade dos
devedores e admitiu, em tese, a incidência do CDC, mas afirmou ser
inócua a discussão na espécie, porque o contrato já estava nos autos
e a inversão do ônus da prova não produziria efeito útil.
- Ausente impugnação específica do fundamento autônomo da
inutilidade da aplicação do CDC e prejudicialidade da inversão do
ônus da prova, incide a Súmula 283/STF.
- A mesma deficiência impede o exame do dissídio jurisprudencial.
- Agravo conhecido; recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA DE PENHOR. CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. INUTILIDADE DA
APLICAÇÃO DO CDC E PREJUDICIALIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283
DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE O ÓBICE SUMULAR.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu apelo nobre deduzido em embargos à execução lastreados em
instrumento particular de confissão de dívida com garantia de
penhor.
2. O acórdão do Tribunal estadual reconheceu a vulnerabilidade dos
devedores e admitiu, em tese, a incidência do CDC, mas afirmou ser
inócua a discussão na espécie, porque o contrato já estava nos autos
e a inversão do ônus da prova não produziria efeito útil.
3. Ausente impugnação específica do fundamento autônomo da
inutilidade da aplicação do CDC e prejudicialidade da inversão do
ônus da prova, incide a Súmula 283/STF.
4. A mesma deficiência impede o exame do dissídio jurisprudencial.
5. Agravo conhecido; recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3055726 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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