STJ — 3100289

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-08-24Data Publicacao: 2026-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cb86e5789511173def6df13f67bb604b712f0fb53e5405ef39a1fc0ebea8661d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1466914
Número de registro na fonte
202503927579
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: cb86e5789511173def6df13f67bb604b712f0fb53e5405ef39a1fc0ebea8661d
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDIVIDUAIS DECORRENTES DE IMPACTO AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. SOBRESTAMENTO EM DECORRÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TEMAS 675/STF E 923/STJ. INOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. NECESSIDADE E SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AMBIENTAL, TEORIA DO RISCO INTEGRAL E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (CDC). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO ESPECÍFICO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de indenização por danos morais individuais decorrentes de atividade poluidora.
  2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há negativa de prestação jurisdicional; (ii) é cabível o sobrestamento por ação civil pública, com aplicação dos Temas 675/STF e 923/STJ; (iii) ocorreu cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas; e (iv) responsabilidade objetiva ambiental e inversão do ônus da prova dispensam a comprovação do dano e do nexo causal.
  3. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC é apresentada de forma genérica, sem indicar omissões, contradições ou obscuridades específicas, atraindo a Súmula 284/STF. O pedido de sobrestamento vinculado à ação civil pública foi inovado nos embargos de declaração e não foi objeto de deliberação na apelação, incidindo a Súmula 282/STF acerca da matéria e dos Temas 675/STF e 923/STJ. Revisar a conclusão sobre suficiência e necessidade de prova demanda reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. As teses lastreadas nos arts. 319 e 321 do CPC, Lei n. 7.115/1983, art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1991, e arts. 6º, VIII, e 17 do CDC não foram objeto de decisão específica, atraindo a Súmula 282/STF.
  4. Agravo conhecido; recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDIVIDUAIS DECORRENTES DE IMPACTO AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. SOBRESTAMENTO EM DECORRÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TEMAS 675/STF E 923/STJ. INOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. NECESSIDADE E SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AMBIENTAL, TEORIA DO RISCO INTEGRAL E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (CDC). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO ESPECÍFICO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de indenização por danos morais individuais decorrentes de atividade poluidora. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há negativa de prestação jurisdicional; (ii) é cabível o sobrestamento por ação civil pública, com aplicação dos Temas 675/STF e 923/STJ; (iii) ocorreu cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas; e (iv) responsabilidade objetiva ambiental e inversão do ônus da prova dispensam a comprovação do dano e do nexo causal. 3. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC é apresentada de forma genérica, sem indicar omissões, contradições ou obscuridades específicas, atraindo a Súmula 284/STF. O pedido de sobrestamento vinculado à ação civil pública foi inovado nos embargos de declaração e não foi objeto de deliberação na apelação, incidindo a Súmula 282/STF acerca da matéria e dos Temas 675/STF e 923/STJ. Revisar a conclusão sobre suficiência e necessidade de prova demanda reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. As teses lastreadas nos arts. 319 e 321 do CPC, Lei n. 7.115/1983, art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1991, e arts. 6º, VIII, e 17 do CDC não foram objeto de decisão específica, atraindo a Súmula 282/STF. 4. Agravo conhecido; recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.