STJ — 3094651

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-08-24Data Publicacao: 2026-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0ca3160c5dac04719dac4b56035708cdba404414fa778ee0488c9c4103cb8110

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO POR CUMPRIMENTO ANTES DA INCIDÊNCIA DA MULTA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREMISSAS FÁTICAS DISSOCIADAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Alterarar a conclusão do acórdão recorrido sobre a inexistência de descumprimento da ordem judicial e o cumprimento da obrigação antes da incidência da multa exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
  2. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza quando a verificação da similitude fática entre os julgados confrontados exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos ou quando os acórdãos comparados estão assentados em premissas fáticas distintas, incidindo, também nesse ponto, a Súmula 7/STJ.
  3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO POR CUMPRIMENTO ANTES DA INCIDÊNCIA DA MULTA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREMISSAS FÁTICAS DISSOCIADAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Alterarar a conclusão do acórdão recorrido sobre a inexistência de descumprimento da ordem judicial e o cumprimento da obrigação antes da incidência da multa exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 2. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza quando a verificação da similitude fática entre os julgados confrontados exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos ou quando os acórdãos comparados estão assentados em premissas fáticas distintas, incidindo, também nesse ponto, a Súmula 7/STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.