Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
DEPÓSITO PRÉVIO DE 5% (ART. 968, II, CPC). INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO
INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ARTS. 330, IV, E 485, I,
CPC). ERRO MATERIAL QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA ORIGEM. FIXAÇÃO INAUGURAL EM FAVOR DA
RÉ/EMBARGANTE. PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA
(ART. 85, §§ 2º E 6º, CPC; TEMA 1.076/STJ). OMISSÃO SOBRE A
CONVERSÃO/DESTINAÇÃO DO DEPÓSITO PRÉVIO. MULTA EM FAVOR DA RÉ.
LIBERAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO (ART. 968, II, E ART. 974,
PARÁGRAFO ÚNICO, CPC). INTEGRAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS
PARCIAIS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC, art. 1.022),
não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito.
- Na espécie, o acórdão embargado deu provimento ao recurso
especial para indeferir a petição inicial da ação rescisória, em
razão do descumprimento do depósito prévio legal (art. 968, II e §
3º, CPC), com extinção do feito sem resolução do mérito.
- Verificado erro material quanto aos ônus sucumbenciais, pois não
houve condenação honorária na origem, impõe-se a fixação inaugural
da verba em favor da ré/embargante em 10% (dez por cento) sobre o
valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC
e do Tema 1.076/STJ, observada a gratuidade da justiça, se
deferida, quanto à exigibilidade.
- Constatada omissão quanto à destinação do depósito prévio,
determina-se sua conversão em multa em favor da ré, com liberação
após o trânsito em julgado, devidamente atualizado, nos termos do
art. 968, II, e do art. 974, parágrafo único, do CPC, cabendo ao
Juízo de origem as providências executivas.
- Integração do julgado com efeitos modificativos parciais,
mantidas as demais disposições do acórdão embargado.
Embargos de declaração acolhidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
DEPÓSITO PRÉVIO DE 5% (ART. 968, II, CPC). INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO
INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ARTS. 330, IV, E 485, I,
CPC). ERRO MATERIAL QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA ORIGEM. FIXAÇÃO INAUGURAL EM FAVOR DA
RÉ/EMBARGANTE. PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA
(ART. 85, §§ 2º E 6º, CPC; TEMA 1.076/STJ). OMISSÃO SOBRE A
CONVERSÃO/DESTINAÇÃO DO DEPÓSITO PRÉVIO. MULTA EM FAVOR DA RÉ.
LIBERAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO (ART. 968, II, E ART. 974,
PARÁGRAFO ÚNICO, CPC). INTEGRAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS
PARCIAIS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC, art. 1.022),
não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito.
2. Na espécie, o acórdão embargado deu provimento ao recurso
especial para indeferir a petição inicial da ação rescisória, em
razão do descumprimento do depósito prévio legal (art. 968, II e §
3º, CPC), com extinção do feito sem resolução do mérito.
3. Verificado erro material quanto aos ônus sucumbenciais, pois não
houve condenação honorária na origem, impõe-se a fixação inaugural
da verba em favor da ré/embargante em 10% (dez por cento) sobre o
valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC
e do Tema 1.076/STJ, observada a gratuidade da justiça, se
deferida, quanto à exigibilidade.
4. Constatada omissão quanto à destinação do depósito prévio,
determina-se sua conversão em multa em favor da ré, com liberação
após o trânsito em julgado, devidamente atualizado, nos termos do
art. 968, II, e do art. 974, parágrafo único, do CPC, cabendo ao
Juízo de origem as providências executivas.
5. Integração do julgado com efeitos modificativos parciais,
mantidas as demais disposições do acórdão embargado.
Embargos de declaração acolhidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.