STJ — 2263904

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-08-24Data da publicação: 2026-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a5dc050b921df201ab770f7d2db1200711bf91eeddfe0211d7df34fc450c94dd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1467079
Número de registro na fonte
202503742051
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2263904 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a5dc050b921df201ab770f7d2db1200711bf91eeddfe0211d7df34fc450c94dd. SHA-256 do comentário: 5d8c7aabbca06681ae421db314f8d59e41339de27b96ee572ba316675ca61cbe.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: a5dc050b921df201ab770f7d2db1200711bf91eeddfe0211d7df34fc450c94dd
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em recurso especial que reconheceu paternidade e maternidade socioafetivas post mortem em favor do Recorrente, sob alegação de vício no dispositivo do julgado. Pretende-se correção do erro material para suprimir a referência à "filiação socioafetiva entre o recorrente e demais recorridos", mantendo-se apenas o reconhecimento da paternidade e maternidade socioafetivas e esclarecendo os efeitos jurídicos reflexos perante os Recorridos.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se o dispositivo do acórdão embargado contém erro material.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Constata-se erro material no dispositivo, consubstanciado em expressão incompatível com os efeitos jurídicos do reconhecimento da paternidade e maternidade socioafetivas dos ascendentes, que gera vínculo de irmandade entre o Recorrente e os demais Recorridos, e não filiação direta entre eles. 5. A correção do erro material não demanda reexame da matéria fática ou jurídica e visa refletir com precisão a vontade do órgão julgador, preservando-se o resultado do julgamento proferido no recurso especial. 6. Impõe-se a substituição da redação do dispositivo para suprimir a referência à "filiação socioafetiva entre o recorrente e demais recorridos" e explicitar que o reconhecimento da paternidade e da maternidade socioafetivas projeta efeitos jurídicos reflexos em relação aos recorridos, decorrentes do parentesco estabelecido IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração acolhidos somente para corrigir erro material e esclarecer o dispositivo, sem efeitos infringentes e sem alteração do resultado do julgamento.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA POST MORTEM. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE E MATERNIDADE SOCIOAFETIVAS. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO. CORREÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em recurso especial que reconheceu paternidade e maternidade socioafetivas post mortem em favor do Recorrente, sob alegação de vício no dispositivo do julgado. Pretende-se correção do erro material para suprimir a referência à "filiação socioafetiva entre o recorrente e demais recorridos", mantendo-se apenas o reconhecimento da paternidade e maternidade socioafetivas e esclarecendo os efeitos jurídicos reflexos perante os Recorridos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o dispositivo do acórdão embargado contém erro material. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Constata-se erro material no dispositivo, consubstanciado em expressão incompatível com os efeitos jurídicos do reconhecimento da paternidade e maternidade socioafetivas dos ascendentes, que gera vínculo de irmandade entre o Recorrente e os demais Recorridos, e não filiação direta entre eles. 5. A correção do erro material não demanda reexame da matéria fática ou jurídica e visa refletir com precisão a vontade do órgão julgador, preservando-se o resultado do julgamento proferido no recurso especial. 6. Impõe-se a substituição da redação do dispositivo para suprimir a referência à "filiação socioafetiva entre o recorrente e demais recorridos" e explicitar que o reconhecimento da paternidade e da maternidade socioafetivas projeta efeitos jurídicos reflexos em relação aos recorridos, decorrentes do parentesco estabelecido IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração acolhidos somente para corrigir erro material e esclarecer o dispositivo, sem efeitos infringentes e sem alteração do resultado do julgamento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.