Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-08-24Data da publicação: 2026-08-27
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a5dc050b921df201ab770f7d2db1200711bf91eeddfe0211d7df34fc450c94dd
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2263904 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a5dc050b921df201ab770f7d2db1200711bf91eeddfe0211d7df34fc450c94dd. SHA-256 do comentário: 5d8c7aabbca06681ae421db314f8d59e41339de27b96ee572ba316675ca61cbe.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em
recurso especial que reconheceu paternidade e maternidade
socioafetivas post mortem em favor do Recorrente, sob alegação de
vício no dispositivo do julgado. Pretende-se correção do erro
material para suprimir a referência à "filiação socioafetiva entre o
recorrente e demais recorridos", mantendo-se apenas o
reconhecimento da paternidade e maternidade socioafetivas e
esclarecendo os efeitos jurídicos reflexos perante os Recorridos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se o dispositivo do
acórdão embargado contém erro material.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, conforme
art. 1.022 do Código de Processo Civil.
4. Constata-se erro material no dispositivo, consubstanciado em
expressão incompatível com os efeitos jurídicos do reconhecimento da
paternidade e maternidade socioafetivas dos ascendentes, que gera
vínculo de irmandade entre o Recorrente e os demais Recorridos, e
não filiação direta entre eles.
5. A correção do erro material não demanda reexame da matéria fática
ou jurídica e visa refletir com precisão a vontade do órgão
julgador, preservando-se o resultado do julgamento proferido no
recurso especial.
6. Impõe-se a substituição da redação do dispositivo para suprimir a
referência à "filiação socioafetiva entre o recorrente e demais
recorridos" e explicitar que o reconhecimento da paternidade e da
maternidade socioafetivas projeta efeitos jurídicos reflexos em
relação aos recorridos, decorrentes do parentesco estabelecido
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração acolhidos somente para corrigir erro
material e esclarecer o dispositivo, sem efeitos infringentes e sem
alteração do resultado do julgamento.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA POST MORTEM. RECONHECIMENTO DE
PATERNIDADE E MATERNIDADE SOCIOAFETIVAS. ERRO MATERIAL NO
DISPOSITIVO. CORREÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em
recurso especial que reconheceu paternidade e maternidade
socioafetivas post mortem em favor do Recorrente, sob alegação de
vício no dispositivo do julgado. Pretende-se correção do erro
material para suprimir a referência à "filiação socioafetiva entre o
recorrente e demais recorridos", mantendo-se apenas o
reconhecimento da paternidade e maternidade socioafetivas e
esclarecendo os efeitos jurídicos reflexos perante os Recorridos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se o dispositivo do
acórdão embargado contém erro material.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, conforme
art. 1.022 do Código de Processo Civil.
4. Constata-se erro material no dispositivo, consubstanciado em
expressão incompatível com os efeitos jurídicos do reconhecimento da
paternidade e maternidade socioafetivas dos ascendentes, que gera
vínculo de irmandade entre o Recorrente e os demais Recorridos, e
não filiação direta entre eles.
5. A correção do erro material não demanda reexame da matéria fática
ou jurídica e visa refletir com precisão a vontade do órgão
julgador, preservando-se o resultado do julgamento proferido no
recurso especial.
6. Impõe-se a substituição da redação do dispositivo para suprimir a
referência à "filiação socioafetiva entre o recorrente e demais
recorridos" e explicitar que o reconhecimento da paternidade e da
maternidade socioafetivas projeta efeitos jurídicos reflexos em
relação aos recorridos, decorrentes do parentesco estabelecido
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração acolhidos somente para corrigir erro
material e esclarecer o dispositivo, sem efeitos infringentes e sem
alteração do resultado do julgamento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2263904 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
a5dc050b921df201ab770f7d2db1200711bf91eeddfe0211d7df34fc450c94dd. SHA-256 do comentário:5d8c7aabbca06681ae421db314f8d59e41339de27b96ee572ba316675ca61cbe.