STJ — 2125202

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2026-08-24Data Publicacao: 2026-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 501e7faca3eb2d437220ea2d9d4616888e017b747fbf91e53d99807dba7a1674

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA. PRAZO DE RENOVAÇÃO. QUINQUÊNIO LEGAL. SOMA DE CONTRATOS SUCESSIVOS. ACCESSIO TEMPORIS. ADOÇÃO DO PRAZO DE CINCO ANOS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que, nas ações renovatórias de locação comercial, inclusive nas hipóteses de accessio temporis, o prazo de renovação do contrato será de cinco anos, independentemente do prazo do último contrato que completou o quinquênio legalment…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA. PRAZO DE RENOVAÇÃO. QUINQUÊNIO LEGAL. SOMA DE CONTRATOS SUCESSIVOS. ACCESSIO TEMPORIS. ADOÇÃO DO PRAZO DE CINCO ANOS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que, nas ações renovatórias de locação comercial, inclusive nas hipóteses de accessio temporis, o prazo de renovação do contrato será de cinco anos, independentemente do prazo do último contrato que completou o quinquênio legalmente exigido. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.