STJ — 2233724

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2026-08-24Data Publicacao: 2026-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6283f18273e278dbea4877e63a3e8722fcd57aeb3c4e7f887846ea00f763e2cd

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA ("GOLPE DO MOTOBOY"). RESPONSABILIDADE CIVIL. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ART. 14, §3º, II, DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. POSSIBILIDADE DE CULPA CONCORRENTE. ART. 945 DO CC. HIPERVULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR IDOSO. IRRELEVÂNCIA PARA AFASTAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO CAUSAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em demanda envolvendo fraude bancária e responsabilidade civil de instituição financeira.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ sob o argumento de revaloração jurídica dos fatos; (ii) houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (iii) a responsabilidade objetiva da instituição financeira afasta a possibilidade de reconhecimento de culpa concorrente do consumidor; e (iv) a condição de hipervulnerabilidade do consumidor idoso impede a atenuação do dever de indenizar.
  3. A pretensão de afastar a conclusão do acórdão recorrido quanto à culpa concorrente exige reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
  4. A decisão recorrida enfrenta de forma suficiente as questões relevantes da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade apta a caracterizar violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
  5. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, prevista no art. 14 do CDC, não exclui a possibilidade de reconhecimento de culpa concorrente da vítima, quando evidenciada sua contribuição causal para o evento danoso, autorizando a atenuação do dever de indenizar com fundamento no art. 945 do CC.
  6. A condição de hipervulnerabilidade do consumidor, embora considerada, não afasta, por si só, a conclusão acerca da contribuição causal da vítima quando demonstrado o fornecimento voluntário de dados sensíveis. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA ("GOLPE DO MOTOBOY"). RESPONSABILIDADE CIVIL. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ART. 14, §3º, II, DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. POSSIBILIDADE DE CULPA CONCORRENTE. ART. 945 DO CC. HIPERVULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR IDOSO. IRRELEVÂNCIA PARA AFASTAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO CAUSAL. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em demanda envolvendo fraude bancária e responsabilidade civil de instituição financeira. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ sob o argumento de revaloração jurídica dos fatos; (ii) houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (iii) a responsabilidade objetiva da instituição financeira afasta a possibilidade de reconhecimento de culpa concorrente do consumidor; e (iv) a condição de hipervulnerabilidade do consumidor idoso impede a atenuação do dever de indenizar. 3. A pretensão de afastar a conclusão do acórdão recorrido quanto à culpa concorrente exige reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A decisão recorrida enfrenta de forma suficiente as questões relevantes da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade apta a caracterizar violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 5. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, prevista no art. 14 do CDC, não exclui a possibilidade de reconhecimento de culpa concorrente da vítima, quando evidenciada sua contribuição causal para o evento danoso, autorizando a atenuação do dever de indenizar com fundamento no art. 945 do CC. 6. A condição de hipervulnerabilidade do consumidor, embora considerada, não afasta, por si só, a conclusão acerca da contribuição causal da vítima quando demonstrado o fornecimento voluntário de dados sensíveis. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.