STJ — 3125721
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cd01ab50e2ca3eb92c6dfbb69a9d5acdc1462af9626926b50123f79f2482cb6f
Registro público original completo (JSON)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FALTA DE PROCURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de
procuração ou cadeia completa de substabelecimento de poderes ao
advogado subscritor do agravo e do recurso especial, deixando-se de
observar o disposto na Súmula n. 115 do STJ.
2. A parte agravante foi intimada para regularizar a representação
processual, mas quedou-se inerte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. No agravo interno, a questão em discussão consiste em saber se a
ausência de procuração ou de cadeia completa de substabelecimento
não suprida no prazo assinalado impede o conhecimento do agravo em
recurso especial.
4. Nas contrarrazões, a questão em discussão é saber se é possível a
majoração dos honorários recursais em razão do julgamento do agravo
interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O STJ entende que, na ausência de procuração nos autos, se a
parte não regulariza a representação processual no prazo assinalado,
do recurso não se pode conhecer por força da Súmula n. 115 do STJ.
6. A apresentação de procuração ou substabelecimento fora do prazo
resulta em preclusão temporal, não sendo possível conhecer dos
documentos apresentados a destempo.
7. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo
inviável a majoração de honorários no julgamento do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de regularização da representação
processual no prazo assinalado impede o conhecimento do recurso. 2.
A regularidade da representação processual deve ser comprovada no
momento da interposição do recurso especial, não sendo suficiente a
alegação de apresentação nos autos originários. 3. A interposição de
agravo interno não permite a majoração de honorários advocatícios".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 2º, I, 85, § 11, e
932, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.113.125/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.024.016/RJ,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.472.761/SP, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.638.281/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.783.935/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.778.201/PR,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
21/6/2021; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018;
e STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.