STJ — 3189985
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1da675a4765210d6433b9408eb8645bfd9dec0180cf49ec88fd65142195b9369
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO
CONSTRUTIVO POR RUÍDO EXCESSIVO EM EDIFÍCIO. ÔNUS DA PROVA.
ADEQUAÇÃO À NBR 10.152/2017. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 284 DO
STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao agravo em recurso especial com fundamento na
incidência das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ, bem como na
impossibilidade de exame de ofensa a dispositivo constitucional.
2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer, em que
a parte autora pleiteou a reparação de vício construtivo por ruído
excessivo proveniente dos sistemas de exaustão na cobertura do
edifício, com adequação aos limites da NBR 10.152/2017 ou,
subsidiariamente, perdas e danos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 373, I, do Código de Processo Civil por indevida inversão do
ônus da prova; (ii) saber se houve negativa de vigência ao art. 499
do Código de Processo Civil ao atribuir à construtora obrigação
supostamente afeta ao condomínio e ao adquirente; e (iii) saber se
ocorreu nulidade por cerceamento de defesa, ante a ausência de
intimação para julgamento virtual em afronta ao art. 5º, LV, da
Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF ao ponto relativo ao art. 373,
I, do Código de Processo Civil, porque a fundamentação do especial é
insuficiente.
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 499 do Código de
Processo Civil, pois a modificação do acórdão demanda reexame de
fatos e provas sobre a origem do ruído e a suficiência do isolamento
acústico.
6. Não cabe ao STJ conhecer alegação fundada diretamente na
Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF ao ponto
relativo ao art. 373, I, do Código de Processo Civil por deficiência
de fundamentação. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar
pretensão fundada no art. 499 do Código de Processo Civil que
demanda reexame de fatos e provas. 3. Não é cognoscível em recurso
especial alegação de ofensa direta ao art. 5º, LV, da Constituição
Federal".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e 499; CF, art.
5º, LV.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n.
7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.