Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8cf2b5689650c846c48260309a8f1283acbda005dbb704878d1fc7c49a6dae0c
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2125390 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8cf2b5689650c846c48260309a8f1283acbda005dbb704878d1fc7c49a6dae0c. SHA-256 do comentário: 84d61c32f67f947b9f1ce044811aeaa067ac23691436fa5ba124ed73bbf156ce.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que concluiu pela
inadmissibilidade da ação rescisória por documento novo, em razão da
necessidade de preexistência da prova à decisão rescindenda, do
afastamento de erro de fato e da excludente de responsabilidade do
fato do príncipe, e da inexistência de dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à
admissibilidade da ação rescisória fundada em documento novo
consubstanciado em sentença posterior, de natureza declaratória e
efeitos retroativos; (ii) saber se há omissão quanto ao erro de fato
e à não apreciação da excludente de responsabilidade decorrente do
fato do príncipe; e (iii) saber se há omissão quanto ao dissídio
jurisprudencial por identidade jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexistência de omissão sobre documento novo, pois o acórdão
enfrentou a necessidade de preexistência da prova à decisão
rescindenda, afastando a aptidão de sentença posterior como
documento novo.
5. Não há omissão quanto ao erro de fato e ao fato do príncipe
porque houve pronunciamento judicial específico no acórdão
rescindendo sobre o fato e a teoria invocada, o que afasta a
hipótese do art. 966, VIII, do CPC.
6. Inexistência de omissão quanto ao dissídio jurisprudencial,
porquanto o acórdão embargado examinou a controvérsia e concluiu
pela ausência de similitude fática com o paradigma AgRg no REsp n.
1.376.223/PE.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando a admissibilidade da
ação rescisória por documento novo é analisada e se afasta a aptidão
de sentença posterior como prova preexistente. 2. Não cabem
embargos de declaração quando o acórdão embargado examina a tese de
erro de fato e de fato do príncipe e conclui pela inexistência dos
pressupostos do art. 966, VIII, do CPC. 3. Inexiste omissão quanto
ao dissídio jurisprudencial quando se constata a ausência de
similitude fática com o paradigma indicado"
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e
966, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA POR DOCUMENTO NOVO. OMISSÃO. ERRO DE FATO.
FATO DO PRÍNCIPE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que concluiu pela
inadmissibilidade da ação rescisória por documento novo, em razão da
necessidade de preexistência da prova à decisão rescindenda, do
afastamento de erro de fato e da excludente de responsabilidade do
fato do príncipe, e da inexistência de dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à
admissibilidade da ação rescisória fundada em documento novo
consubstanciado em sentença posterior, de natureza declaratória e
efeitos retroativos; (ii) saber se há omissão quanto ao erro de fato
e à não apreciação da excludente de responsabilidade decorrente do
fato do príncipe; e (iii) saber se há omissão quanto ao dissídio
jurisprudencial por identidade jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexistência de omissão sobre documento novo, pois o acórdão
enfrentou a necessidade de preexistência da prova à decisão
rescindenda, afastando a aptidão de sentença posterior como
documento novo.
5. Não há omissão quanto ao erro de fato e ao fato do príncipe
porque houve pronunciamento judicial específico no acórdão
rescindendo sobre o fato e a teoria invocada, o que afasta a
hipótese do art. 966, VIII, do CPC.
6. Inexistência de omissão quanto ao dissídio jurisprudencial,
porquanto o acórdão embargado examinou a controvérsia e concluiu
pela ausência de similitude fática com o paradigma AgRg no REsp n.
1.376.223/PE.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando a admissibilidade da
ação rescisória por documento novo é analisada e se afasta a aptidão
de sentença posterior como prova preexistente. 2. Não cabem
embargos de declaração quando o acórdão embargado examina a tese de
erro de fato e de fato do príncipe e conclui pela inexistência dos
pressupostos do art. 966, VIII, do CPC. 3. Inexiste omissão quanto
ao dissídio jurisprudencial quando se constata a ausência de
similitude fática com o paradigma indicado"
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e
966, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2125390 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
8cf2b5689650c846c48260309a8f1283acbda005dbb704878d1fc7c49a6dae0c. SHA-256 do comentário:84d61c32f67f947b9f1ce044811aeaa067ac23691436fa5ba124ed73bbf156ce.