STJ — 2148568

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a32613b37c764c1d174682e3da18a4de20b3ad1a39d1e2d2c316aeeae18f924c

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ e da inaplicabilidade do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 em contrato com remuneração por fases.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à tese de que a rescisão contratual impediu a conclusão das etapas processuais, inviabilizando a remuneração ad exitum por conclusão de etapas; (ii) saber se houve omissão na análise específica de cláusula contratual aplicável à hipótese de rescisão unilateral; (iii) saber se há omissão na aplicação da Súmula n. 83 do STJ diante de precedentes que admitiriam arbitramento proporcional em casos de revogação unilateral; e (iv) saber se há omissão sobre a possibilidade de conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c, dada a autonomia da matéria.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste omissão quanto aos efeitos da rescisão sobre etapas não concluídas, pois o acórdão embargado distinguiu cláusula de êxito de remuneração por fases e afastou o arbitramento judicial do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994. 5. Não há omissão na análise de cláusula de rescisão unilateral, uma vez que a controvérsia foi resolvida pela premissa contratual de remuneração por fases, exclusiva, afastando pagamento ad exitum. 6. Não há omissão na aplicação da Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está alinhado à orientação dominante que afasta o arbitramento judicial quando o contrato prevê remuneração apenas por fases. 7. Inexiste omissão quanto ao dissídio pela alínea c, pois a matéria foi apreciada sob a mesma premissa jurídica e a Súmula n. 83 do STJ obsta o conhecimento nas hipóteses das alíneas a e c.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado distingue cláusula de êxito de remuneração por fases e afasta o arbitramento do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994. 2. Não cabem embargos de declaração quando a decisão enfrenta a premissa contratual de remuneração por fases para afastar cláusula de rescisão unilateral e pagamento ad exitum. 3. Inexiste omissão na aplicação da Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência dominante. 4. Não há omissão sobre o dissídio pela alínea c quando a incidência da Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º; Lei n. 8.906/1994, art. 22, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ARBITRAMENTO EM CONTRATO COM REMUNERAÇÃO POR FASES. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ e da inaplicabilidade do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 em contrato com remuneração por fases. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à tese de que a rescisão contratual impediu a conclusão das etapas processuais, inviabilizando a remuneração ad exitum por conclusão de etapas; (ii) saber se houve omissão na análise específica de cláusula contratual aplicável à hipótese de rescisão unilateral; (iii) saber se há omissão na aplicação da Súmula n. 83 do STJ diante de precedentes que admitiriam arbitramento proporcional em casos de revogação unilateral; e (iv) saber se há omissão sobre a possibilidade de conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c, dada a autonomia da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste omissão quanto aos efeitos da rescisão sobre etapas não concluídas, pois o acórdão embargado distinguiu cláusula de êxito de remuneração por fases e afastou o arbitramento judicial do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994. 5. Não há omissão na análise de cláusula de rescisão unilateral, uma vez que a controvérsia foi resolvida pela premissa contratual de remuneração por fases, exclusiva, afastando pagamento ad exitum. 6. Não há omissão na aplicação da Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está alinhado à orientação dominante que afasta o arbitramento judicial quando o contrato prevê remuneração apenas por fases. 7. Inexiste omissão quanto ao dissídio pela alínea c, pois a matéria foi apreciada sob a mesma premissa jurídica e a Súmula n. 83 do STJ obsta o conhecimento nas hipóteses das alíneas a e c. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado distingue cláusula de êxito de remuneração por fases e afasta o arbitramento do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994. 2. Não cabem embargos de declaração quando a decisão enfrenta a premissa contratual de remuneração por fases para afastar cláusula de rescisão unilateral e pagamento ad exitum. 3. Inexiste omissão na aplicação da Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência dominante. 4. Não há omissão sobre o dissídio pela alínea c quando a incidência da Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º; Lei n. 8.906/1994, art. 22, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.