STJ — 2218665

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 421097d31f35803b45cfc9bf9967fe0c8d05cd2f7dd565407d2cb6b068a8f7c6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1457207
Número de registro na fonte
202502169085
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2218665 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 421097d31f35803b45cfc9bf9967fe0c8d05cd2f7dd565407d2cb6b068a8f7c6. SHA-256 do comentário: ed5a6d79986d5ddeb62d0ca064520d5f18138db4a42395aa830bddbfe137a44a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 421097d31f35803b45cfc9bf9967fe0c8d05cd2f7dd565407d2cb6b068a8f7c6
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de similitude fática para o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à tese de que a controvérsia é eminentemente jurídica, de revaloração de fatos incontroversos, afastando a Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se houve omissão quanto à aplicabilidade, distinção ou superação do REsp n. 1.436.739/PR; e (iii) saber se é cabível a majoração de honorários.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste omissão quanto à natureza jurídica da controvérsia, pois o acórdão embargado afirmou a incidência da Súmula n. 7 do STJ diante da necessidade de reexame das premissas fático-probatórias sobre a essencialidade do veículo e a existência de adaptações, fixadas pela Corte de origem. 5. Não há omissão quanto ao REsp n. 1.436.739/PR, porque o dissídio foi afastado por ausência de similitude fática e pela própria incidência da Súmula n. 7 do STJ, tornando desnecessária referência específica ao precedente invocado. 6. É inviável a majoração de honorários em embargos de declaração, por não inaugurar instância, especialmente quando o recurso não ultrapassa a fase de conhecimento ou é desprovido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou a tese de afastamento da Súmula n. 7 do STJ ao reconhecer a natureza fático-probatória das premissas sobre essencialidade do bem e adaptações. 2. Não há omissão quando o acórdão decidiu o dissídio por ausência de similitude fática e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. É incabível a majoração de honorários em embargos de declaração que não inauguram instância." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, 833, 1.022 e 1.026, § 2º; Lei n. 13.146/2015, art. 8º; CF, art. 105, III, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de similitude fática para o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à tese de que a controvérsia é eminentemente jurídica, de revaloração de fatos incontroversos, afastando a Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se houve omissão quanto à aplicabilidade, distinção ou superação do REsp n. 1.436.739/PR; e (iii) saber se é cabível a majoração de honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste omissão quanto à natureza jurídica da controvérsia, pois o acórdão embargado afirmou a incidência da Súmula n. 7 do STJ diante da necessidade de reexame das premissas fático-probatórias sobre a essencialidade do veículo e a existência de adaptações, fixadas pela Corte de origem. 5. Não há omissão quanto ao REsp n. 1.436.739/PR, porque o dissídio foi afastado por ausência de similitude fática e pela própria incidência da Súmula n. 7 do STJ, tornando desnecessária referência específica ao precedente invocado. 6. É inviável a majoração de honorários em embargos de declaração, por não inaugurar instância, especialmente quando o recurso não ultrapassa a fase de conhecimento ou é desprovido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou a tese de afastamento da Súmula n. 7 do STJ ao reconhecer a natureza fático-probatória das premissas sobre essencialidade do bem e adaptações. 2. Não há omissão quando o acórdão decidiu o dissídio por ausência de similitude fática e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. É incabível a majoração de honorários em embargos de declaração que não inauguram instância." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, 833, 1.022 e 1.026, § 2º; Lei n. 13.146/2015, art. 8º; CF, art. 105, III, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.