STJ — 2261995

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ab3d95b9a48b4dd1d75cecc1d9c5729f51d0550dc1319a1f4e6386fb56987fb9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1457215
Número de registro na fonte
202600820851
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: ab3d95b9a48b4dd1d75cecc1d9c5729f51d0550dc1319a1f4e6386fb56987fb9
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão do afastamento de violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC e da incidência da Súmula n. 7 do STJ, com majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade quanto ao percentual final dos honorários de sucumbência após a majoração determinada em 5% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Constatou-se obscuridade, pois o comando de majoração de 5% sobre o valor já arbitrado não explicita, de modo direto, o percentual final dos honorários, exigindo aclaramento para a correta execução. Percentual fixado em 17% (dezessete por cento).

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, tão somente para sanar a obscuridade e fixar em 17% (dezessete por cento) o percentual total dos honorários de sucumbência. Tese de julgamento: "1. Constatada obscuridade quanto ao percentual final dos honorários após a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, os embargos de declaração devem ser acolhidos para aclarar o comando, fixando o percentual em 17% (dezessete por cento)". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, e 1.022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSCURIDADE NO COMANDO DE MAJORAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão do afastamento de violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC e da incidência da Súmula n. 7 do STJ, com majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade quanto ao percentual final dos honorários de sucumbência após a majoração determinada em 5% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Constatou-se obscuridade, pois o comando de majoração de 5% sobre o valor já arbitrado não explicita, de modo direto, o percentual final dos honorários, exigindo aclaramento para a correta execução. Percentual fixado em 17% (dezessete por cento). IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, tão somente para sanar a obscuridade e fixar em 17% (dezessete por cento) o percentual total dos honorários de sucumbência. Tese de julgamento: "1. Constatada obscuridade quanto ao percentual final dos honorários após a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, os embargos de declaração devem ser acolhidos para aclarar o comando, fixando o percentual em 17% (dezessete por cento)". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, e 1.022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.