Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ab3d95b9a48b4dd1d75cecc1d9c5729f51d0550dc1319a1f4e6386fb56987fb9
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte do
recurso especial e negou-lhe provimento, em razão do afastamento de
violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC e da incidência da Súmula n.
7 do STJ, com majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11,
do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade quanto
ao percentual final dos honorários de sucumbência após a majoração
determinada em 5% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de
origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Constatou-se obscuridade, pois o comando de majoração de 5% sobre
o valor já arbitrado não explicita, de modo direto, o percentual
final dos honorários, exigindo aclaramento para a correta execução.
Percentual fixado em 17% (dezessete por cento).
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, tão
somente para sanar a obscuridade e fixar em 17% (dezessete por
cento) o percentual total dos honorários de sucumbência.
Tese de julgamento: "1. Constatada obscuridade quanto ao percentual
final dos honorários após a majoração prevista no art. 85, § 11, do
CPC, os embargos de declaração devem ser acolhidos para aclarar o
comando, fixando o percentual em 17% (dezessete por cento)".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV,
e 1.022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSCURIDADE NO COMANDO DE
MAJORAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS
INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte do
recurso especial e negou-lhe provimento, em razão do afastamento de
violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC e da incidência da Súmula n.
7 do STJ, com majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11,
do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade quanto
ao percentual final dos honorários de sucumbência após a majoração
determinada em 5% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de
origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Constatou-se obscuridade, pois o comando de majoração de 5% sobre
o valor já arbitrado não explicita, de modo direto, o percentual
final dos honorários, exigindo aclaramento para a correta execução.
Percentual fixado em 17% (dezessete por cento).
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, tão
somente para sanar a obscuridade e fixar em 17% (dezessete por
cento) o percentual total dos honorários de sucumbência.
Tese de julgamento: "1. Constatada obscuridade quanto ao percentual
final dos honorários após a majoração prevista no art. 85, § 11, do
CPC, os embargos de declaração devem ser acolhidos para aclarar o
comando, fixando o percentual em 17% (dezessete por cento)".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV,
e 1.022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.