STJ — 2560380
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: af227344074fe4ccb55b5f45f0877e4bbbec6b6a23cb51aec5244912286dab0e
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo interno, em razão da deficiência de fundamentação (Súmula n.
284 do STF), da vedação ao reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) e
da orientação de que embargos intempestivos não interrompem o prazo
recursal (Súmula n. 83 do STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão por
ausência de apreciação do argumento de que os embargos de declaração
de primeiro grau teriam sido opostos contra a segunda sentença, e
não contra a sentença de mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta de modo
específico a tese suscitada e conclui, com base nos elementos dos
autos, que os aclaratórios de primeiro grau versavam sobre
honorários fixados na sentença de mérito.
5. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente
intuito protelatório, ainda que rejeitados os embargos de
declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado
analisa devidamente a questão referente à indicação da decisão
atacada pelos embargos de primeiro grau. 2. Não cabe a multa do art.
1.026, § 2º, do CPC quando ausente caráter protelatório na oposição
dos embargos de declaração."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n.
2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Seção, julgados em 14/11/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL POR
EMBARGOS INTEMPESTIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo interno, em razão da deficiência de fundamentação (Súmula n.
284 do STF), da vedação ao reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) e
da orientação de que embargos intempestivos não interrompem o prazo
recursal (Súmula n. 83 do STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão por
ausência de apreciação do argumento de que os embargos de declaração
de primeiro grau teriam sido opostos contra a segunda sentença, e
não contra a sentença de mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta de modo
específico a tese suscitada e conclui, com base nos elementos dos
autos, que os aclaratórios de primeiro grau versavam sobre
honorários fixados na sentença de mérito.
5. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente
intuito protelatório, ainda que rejeitados os embargos de
declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado
analisa devidamente a questão referente à indicação da decisão
atacada pelos embargos de primeiro grau. 2. Não cabe a multa do art.
1.026, § 2º, do CPC quando ausente caráter protelatório na oposição
dos embargos de declaração."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n.
2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Seção, julgados em 14/11/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.