STJ — 2560380

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: af227344074fe4ccb55b5f45f0877e4bbbec6b6a23cb51aec5244912286dab0e

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF), da vedação ao reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) e da orientação de que embargos intempestivos não interrompem o prazo recursal (Súmula n. 83 do STJ).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão por ausência de apreciação do argumento de que os embargos de declaração de primeiro grau teriam sido opostos contra a segunda sentença, e não contra a sentença de mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta de modo específico a tese suscitada e conclui, com base nos elementos dos autos, que os aclaratórios de primeiro grau versavam sobre honorários fixados na sentença de mérito. 5. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente intuito protelatório, ainda que rejeitados os embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a questão referente à indicação da decisão atacada pelos embargos de primeiro grau. 2. Não cabe a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente caráter protelatório na oposição dos embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL POR EMBARGOS INTEMPESTIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF), da vedação ao reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) e da orientação de que embargos intempestivos não interrompem o prazo recursal (Súmula n. 83 do STJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão por ausência de apreciação do argumento de que os embargos de declaração de primeiro grau teriam sido opostos contra a segunda sentença, e não contra a sentença de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta de modo específico a tese suscitada e conclui, com base nos elementos dos autos, que os aclaratórios de primeiro grau versavam sobre honorários fixados na sentença de mérito. 5. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente intuito protelatório, ainda que rejeitados os embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a questão referente à indicação da decisão atacada pelos embargos de primeiro grau. 2. Não cabe a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente caráter protelatório na oposição dos embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.