STJ — 2614590
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c4aff08a3485210fb1e2d945e6d09da38fc220b647c0bd254b2736f021000e2b
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
em razão da aplicação das Súmulas n. 282 do STF e n. 7 do STJ, do
afastamento da negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts.
489 e 1.022 do CPC, e da conclusão de que a prorrogação de prazo por
indisponibilidade do sistema depende da ocorrência no primeiro ou
no último dia do prazo (art. 224, § 1º, do CPC).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
ao cerceamento de defesa e ao julgamento antecipado da lide; (ii)
saber se houve omissão quanto à justa causa por indisponibilidade do
sistema eletrônico e prorrogação do prazo recursal; (iii) saber se
houve omissão quanto ao reconhecimento do prequestionamento ficto do
art. 1.025 do CPC; (iv) saber se há violação ao devido processo
legal pela remessa prematura dos autos ao Tribunal; (v) saber se há
omissão quanto à inadequação e cumulação genérica dos óbices das
Súmulas n. 7 do STJ, n. 282 do STF e n. 284 do STF; (vi) saber se há
contradição entre o conhecimento parcial do recurso especial e a
aplicação de óbices de inadmissibilidade; (vii) saber se há
contradição pela utilização cumulativa de Súmulas sem demonstração
específica de pertinência; e (viii) saber se há obscuridade por
fundamentação aparente e per relationem genérica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto ao cerceamento de defesa e ao julgamento
antecipado da lide, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais,
afastando violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, e aplicou a Súmula
n. 282 do STF ao art. 355, I, do CPC por ausência de
prequestionamento.
5. Inexistente omissão sobre a justa causa por indisponibilidade do
sistema e prorrogação de prazo, tendo sido afirmado que a
prorrogação só se admite quando a falha ocorre no primeiro ou no
último dia do prazo (art. 224, § 1º, do CPC), e que a revisão das
premissas fixadas demandaria reexame fático-probatório, vedado pela
Súmula n. 7 do STJ.
6. Não se configura omissão quanto ao prequestionamento ficto do
art. 1.025 do CPC, porque a questão foi mencionada entre os pontos
em discussão, sem deliberação específica contrária a seu texto nas
razões de decidir.
7. Inexiste contradição entre o conhecimento parcial do recurso
especial e a aplicação de óbices, pois o acórdão distinguiu
capítulos conhecidos e não conhecidos, justificando a negativa de
exame por incidência das Súmulas n. 282 do STF e n. 7 do STJ nos
demais pontos.
8. Não há obscuridade por fundamentação aparente ou per relationem,
visto que foram enfrentados os temas essenciais com motivação
suficiente e indicação clara dos óbices aplicáveis.
9. Afasta-se a alegada contradição pela cumulação genérica das
Súmulas n. 7 do STJ, n. 282 do STF e n. 284 do STF, porque houve
aplicação específica das duas primeiras aos pontos respectivos, e a
Súmula n. 284 do STF foi apenas referência ao juízo de inadmissão
recorrido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
analisa as questões essenciais e aplica a Súmula n. 282 do STF ao
art. 355, I, do CPC por ausência de prequestionamento. 2. Inexiste
omissão sobre indisponibilidade do sistema e prorrogação de prazo
quando a decisão afirma a exigência de ocorrência no primeiro ou no
último dia do prazo (art. 224, § 1º, do CPC) e veda o reexame fático
pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Não cabem embargos de declaração para
suscitar prequestionamento ficto quando inexiste deliberação
específica contrária ao art. 1.025 do CPC nas razões de decidir. 4.
Inexiste contradição entre conhecimento parcial e aplicação de
óbices quando a decisão distingue capítulos e fundamenta a
incidência das Súmulas n. 282 do STF e n. 7 do STJ. 5. Não há
obscuridade quando a fundamentação é suficiente para compreender as
razões de decidir. 6. Inexiste contradição na aplicação das Súmulas
quando a decisão as utiliza de forma específica e a Súmula n. 284 do
STF é apenas referida ao juízo de inadmissão."
Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 197, 223, 224 § 1º, 355
I, 369, 373 II, 489 § 1º IV, 1.022, 1.025, 1.026 § 2º; CF, art. 93
IX.
Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n.
282, 284; STJ, AgInt no EAREsp n. 1.817714/SC, relator Ministro Raul
Araújo, Corte Especial, julgados em 15/3/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. VÍCIOS NA DECISÃO
EMBARGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
em razão da aplicação das Súmulas n. 282 do STF e n. 7 do STJ, do
afastamento da negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts.
489 e 1.022 do CPC, e da conclusão de que a prorrogação de prazo por
indisponibilidade do sistema depende da ocorrência no primeiro ou
no último dia do prazo (art. 224, § 1º, do CPC).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
ao cerceamento de defesa e ao julgamento antecipado da lide; (ii)
saber se houve omissão quanto à justa causa por indisponibilidade do
sistema eletrônico e prorrogação do prazo recursal; (iii) saber se
houve omissão quanto ao reconhecimento do prequestionamento ficto do
art. 1.025 do CPC; (iv) saber se há violação ao devido processo
legal pela remessa prematura dos autos ao Tribunal; (v) saber se há
omissão quanto à inadequação e cumulação genérica dos óbices das
Súmulas n. 7 do STJ, n. 282 do STF e n. 284 do STF; (vi) saber se há
contradição entre o conhecimento parcial do recurso especial e a
aplicação de óbices de inadmissibilidade; (vii) saber se há
contradição pela utilização cumulativa de Súmulas sem demonstração
específica de pertinência; e (viii) saber se há obscuridade por
fundamentação aparente e per relationem genérica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto ao cerceamento de defesa e ao julgamento
antecipado da lide, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais,
afastando violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, e aplicou a Súmula
n. 282 do STF ao art. 355, I, do CPC por ausência de
prequestionamento.
5. Inexistente omissão sobre a justa causa por indisponibilidade do
sistema e prorrogação de prazo, tendo sido afirmado que a
prorrogação só se admite quando a falha ocorre no primeiro ou no
último dia do prazo (art. 224, § 1º, do CPC), e que a revisão das
premissas fixadas demandaria reexame fático-probatório, vedado pela
Súmula n. 7 do STJ.
6. Não se configura omissão quanto ao prequestionamento ficto do
art. 1.025 do CPC, porque a questão foi mencionada entre os pontos
em discussão, sem deliberação específica contrária a seu texto nas
razões de decidir.
7. Inexiste contradição entre o conhecimento parcial do recurso
especial e a aplicação de óbices, pois o acórdão distinguiu
capítulos conhecidos e não conhecidos, justificando a negativa de
exame por incidência das Súmulas n. 282 do STF e n. 7 do STJ nos
demais pontos.
8. Não há obscuridade por fundamentação aparente ou per relationem,
visto que foram enfrentados os temas essenciais com motivação
suficiente e indicação clara dos óbices aplicáveis.
9. Afasta-se a alegada contradição pela cumulação genérica das
Súmulas n. 7 do STJ, n. 282 do STF e n. 284 do STF, porque houve
aplicação específica das duas primeiras aos pontos respectivos, e a
Súmula n. 284 do STF foi apenas referência ao juízo de inadmissão
recorrido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
analisa as questões essenciais e aplica a Súmula n. 282 do STF ao
art. 355, I, do CPC por ausência de prequestionamento. 2. Inexiste
omissão sobre indisponibilidade do sistema e prorrogação de prazo
quando a decisão afirma a exigência de ocorrência no primeiro ou no
último dia do prazo (art. 224, § 1º, do CPC) e veda o reexame fático
pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Não cabem embargos de declaração para
suscitar prequestionamento ficto quando inexiste deliberação
específica contrária ao art. 1.025 do CPC nas razões de decidir. 4.
Inexiste contradição entre conhecimento parcial e aplicação de
óbices quando a decisão distingue capítulos e fundamenta a
incidência das Súmulas n. 282 do STF e n. 7 do STJ. 5. Não há
obscuridade quando a fundamentação é suficiente para compreender as
razões de decidir. 6. Inexiste contradição na aplicação das Súmulas
quando a decisão as utiliza de forma específica e a Súmula n. 284 do
STF é apenas referida ao juízo de inadmissão."
Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 197, 223, 224 § 1º, 355
I, 369, 373 II, 489 § 1º IV, 1.022, 1.025, 1.026 § 2º; CF, art. 93
IX.
Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n.
282, 284; STJ, AgInt no EAREsp n. 1.817714/SC, relator Ministro Raul
Araújo, Corte Especial, julgados em 15/3/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.