STJ — 2614590

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c4aff08a3485210fb1e2d945e6d09da38fc220b647c0bd254b2736f021000e2b

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da aplicação das Súmulas n. 282 do STF e n. 7 do STJ, do afastamento da negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC, e da conclusão de que a prorrogação de prazo por indisponibilidade do sistema depende da ocorrência no primeiro ou no último dia do prazo (art. 224, § 1º, do CPC).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao cerceamento de defesa e ao julgamento antecipado da lide; (ii) saber se houve omissão quanto à justa causa por indisponibilidade do sistema eletrônico e prorrogação do prazo recursal; (iii) saber se houve omissão quanto ao reconhecimento do prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC; (iv) saber se há violação ao devido processo legal pela remessa prematura dos autos ao Tribunal; (v) saber se há omissão quanto à inadequação e cumulação genérica dos óbices das Súmulas n. 7 do STJ, n. 282 do STF e n. 284 do STF; (vi) saber se há contradição entre o conhecimento parcial do recurso especial e a aplicação de óbices de inadmissibilidade; (vii) saber se há contradição pela utilização cumulativa de Súmulas sem demonstração específica de pertinência; e (viii) saber se há obscuridade por fundamentação aparente e per relationem genérica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto ao cerceamento de defesa e ao julgamento antecipado da lide, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais, afastando violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, e aplicou a Súmula n. 282 do STF ao art. 355, I, do CPC por ausência de prequestionamento. 5. Inexistente omissão sobre a justa causa por indisponibilidade do sistema e prorrogação de prazo, tendo sido afirmado que a prorrogação só se admite quando a falha ocorre no primeiro ou no último dia do prazo (art. 224, § 1º, do CPC), e que a revisão das premissas fixadas demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Não se configura omissão quanto ao prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, porque a questão foi mencionada entre os pontos em discussão, sem deliberação específica contrária a seu texto nas razões de decidir. 7. Inexiste contradição entre o conhecimento parcial do recurso especial e a aplicação de óbices, pois o acórdão distinguiu capítulos conhecidos e não conhecidos, justificando a negativa de exame por incidência das Súmulas n. 282 do STF e n. 7 do STJ nos demais pontos. 8. Não há obscuridade por fundamentação aparente ou per relationem, visto que foram enfrentados os temas essenciais com motivação suficiente e indicação clara dos óbices aplicáveis. 9. Afasta-se a alegada contradição pela cumulação genérica das Súmulas n. 7 do STJ, n. 282 do STF e n. 284 do STF, porque houve aplicação específica das duas primeiras aos pontos respectivos, e a Súmula n. 284 do STF foi apenas referência ao juízo de inadmissão recorrido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa as questões essenciais e aplica a Súmula n. 282 do STF ao art. 355, I, do CPC por ausência de prequestionamento. 2. Inexiste omissão sobre indisponibilidade do sistema e prorrogação de prazo quando a decisão afirma a exigência de ocorrência no primeiro ou no último dia do prazo (art. 224, § 1º, do CPC) e veda o reexame fático pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Não cabem embargos de declaração para suscitar prequestionamento ficto quando inexiste deliberação específica contrária ao art. 1.025 do CPC nas razões de decidir. 4. Inexiste contradição entre conhecimento parcial e aplicação de óbices quando a decisão distingue capítulos e fundamenta a incidência das Súmulas n. 282 do STF e n. 7 do STJ. 5. Não há obscuridade quando a fundamentação é suficiente para compreender as razões de decidir. 6. Inexiste contradição na aplicação das Súmulas quando a decisão as utiliza de forma específica e a Súmula n. 284 do STF é apenas referida ao juízo de inadmissão." Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 197, 223, 224 § 1º, 355 I, 369, 373 II, 489 § 1º IV, 1.022, 1.025, 1.026 § 2º; CF, art. 93 IX. Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282, 284; STJ, AgInt no EAREsp n. 1.817714/SC, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgados em 15/3/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da aplicação das Súmulas n. 282 do STF e n. 7 do STJ, do afastamento da negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC, e da conclusão de que a prorrogação de prazo por indisponibilidade do sistema depende da ocorrência no primeiro ou no último dia do prazo (art. 224, § 1º, do CPC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao cerceamento de defesa e ao julgamento antecipado da lide; (ii) saber se houve omissão quanto à justa causa por indisponibilidade do sistema eletrônico e prorrogação do prazo recursal; (iii) saber se houve omissão quanto ao reconhecimento do prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC; (iv) saber se há violação ao devido processo legal pela remessa prematura dos autos ao Tribunal; (v) saber se há omissão quanto à inadequação e cumulação genérica dos óbices das Súmulas n. 7 do STJ, n. 282 do STF e n. 284 do STF; (vi) saber se há contradição entre o conhecimento parcial do recurso especial e a aplicação de óbices de inadmissibilidade; (vii) saber se há contradição pela utilização cumulativa de Súmulas sem demonstração específica de pertinência; e (viii) saber se há obscuridade por fundamentação aparente e per relationem genérica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto ao cerceamento de defesa e ao julgamento antecipado da lide, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais, afastando violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, e aplicou a Súmula n. 282 do STF ao art. 355, I, do CPC por ausência de prequestionamento. 5. Inexistente omissão sobre a justa causa por indisponibilidade do sistema e prorrogação de prazo, tendo sido afirmado que a prorrogação só se admite quando a falha ocorre no primeiro ou no último dia do prazo (art. 224, § 1º, do CPC), e que a revisão das premissas fixadas demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Não se configura omissão quanto ao prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, porque a questão foi mencionada entre os pontos em discussão, sem deliberação específica contrária a seu texto nas razões de decidir. 7. Inexiste contradição entre o conhecimento parcial do recurso especial e a aplicação de óbices, pois o acórdão distinguiu capítulos conhecidos e não conhecidos, justificando a negativa de exame por incidência das Súmulas n. 282 do STF e n. 7 do STJ nos demais pontos. 8. Não há obscuridade por fundamentação aparente ou per relationem, visto que foram enfrentados os temas essenciais com motivação suficiente e indicação clara dos óbices aplicáveis. 9. Afasta-se a alegada contradição pela cumulação genérica das Súmulas n. 7 do STJ, n. 282 do STF e n. 284 do STF, porque houve aplicação específica das duas primeiras aos pontos respectivos, e a Súmula n. 284 do STF foi apenas referência ao juízo de inadmissão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa as questões essenciais e aplica a Súmula n. 282 do STF ao art. 355, I, do CPC por ausência de prequestionamento. 2. Inexiste omissão sobre indisponibilidade do sistema e prorrogação de prazo quando a decisão afirma a exigência de ocorrência no primeiro ou no último dia do prazo (art. 224, § 1º, do CPC) e veda o reexame fático pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Não cabem embargos de declaração para suscitar prequestionamento ficto quando inexiste deliberação específica contrária ao art. 1.025 do CPC nas razões de decidir. 4. Inexiste contradição entre conhecimento parcial e aplicação de óbices quando a decisão distingue capítulos e fundamenta a incidência das Súmulas n. 282 do STF e n. 7 do STJ. 5. Não há obscuridade quando a fundamentação é suficiente para compreender as razões de decidir. 6. Inexiste contradição na aplicação das Súmulas quando a decisão as utiliza de forma específica e a Súmula n. 284 do STF é apenas referida ao juízo de inadmissão." Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 197, 223, 224 § 1º, 355 I, 369, 373 II, 489 § 1º IV, 1.022, 1.025, 1.026 § 2º; CF, art. 93 IX. Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282, 284; STJ, AgInt no EAREsp n. 1.817714/SC, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgados em 15/3/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.