STJ — 2652361

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8d50036cdfac9e6c59c51475202e8f235d3d518f92932a2e302b17e91b6ec044

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e deu-lhe provimento, com retorno dos autos à origem para prosseguimento, em razão da fixação da garantia quinquenal do art. 618 do CC, da não incidência do prazo de 180 dias sobre pretensão indenizatória, da prescrição decenal do art. 205 do CC com termo inicial pela actio nata, do afastamento do prazo decadencial do art. 26 do CDC e da não incidência da Súmula n. 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao distinguishing entre vícios surgidos na garantia quinquenal e vícios manifestados após o quinquênio do art. 618 do CC; (ii) saber se há omissão sobre a inviabilização da perícia e o ônus da prova do nexo causal, art. 373, I, do CPC; e (iii) saber se há omissão quanto à compatibilidade da actio nata com o exaurimento da garantia quinquenal do art. 618 do CC. Há ainda pedidos nas contrarrazões: (iv) saber se incidem multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, condenação por litigância de má-fé, art. 81 do CPC, e majoração de honorários recursais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste omissão sobre o distinguishing entre garantia quinquenal e pretensão indenizatória, pois o acórdão enfrentou e distinguiu o alcance do art. 618 do CC e a prescrição decenal do art. 205 do CC com termo inicial pela actio nata. 5. Não há omissão quanto à perícia e ao ônus probatório do nexo causal, porquanto a controvérsia foi delimitada como de direito sobre prazos, remetendo as questões fáticas e probatórias ao Tribunal de origem. 6. Afasta-se a alegação de omissão sobre a compatibilidade da actio nata com o exaurimento da garantia quinquenal, tendo sido fixado que a pretensão indenizatória se rege pelo art. 205 do CC a partir da ciência do vício. 7. O prequestionamento dos arts. 618 e 205 do CC foi atendido, enquanto o art. 373, I, do CPC e os preceitos do art. 5º da CF não integraram o objeto do julgamento, inexistindo omissão. 8. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC na ausência de intuito protelatório; não configurada litigância de má-fé; é inviável a majoração de honorários recursais em embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ distingue, de modo suficiente, a garantia quinquenal do art. 618 do CC da pretensão indenizatória sujeita à prescrição do art. 205 do CC. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado delimita a matéria como de direito e remete a análise de perícia e ônus probatório ao Tribunal de origem. 3. Inexiste omissão quanto à actio nata ao fixar-se o termo inicial da prescrição na ciência do vício. 4. Não há omissão quanto ao prequestionamento dos arts. 618 e 205 do CC, e são impertinentes, nesta via, o art. 373, I, do CPC e o art. 5º da CF. 5. Não incidem multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, litigância de má-fé e majoração de honorários em embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 618; CPC, arts. 1.022, 373, I, 1.026, § 2º, 81; Lei n. 8.078/1990, art. 26, II, § 2º, I e § 3º; CF, art. 5º, XXII e LIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO E PRAZOS APLICÁVEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e deu-lhe provimento, com retorno dos autos à origem para prosseguimento, em razão da fixação da garantia quinquenal do art. 618 do CC, da não incidência do prazo de 180 dias sobre pretensão indenizatória, da prescrição decenal do art. 205 do CC com termo inicial pela actio nata, do afastamento do prazo decadencial do art. 26 do CDC e da não incidência da Súmula n. 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao distinguishing entre vícios surgidos na garantia quinquenal e vícios manifestados após o quinquênio do art. 618 do CC; (ii) saber se há omissão sobre a inviabilização da perícia e o ônus da prova do nexo causal, art. 373, I, do CPC; e (iii) saber se há omissão quanto à compatibilidade da actio nata com o exaurimento da garantia quinquenal do art. 618 do CC. Há ainda pedidos nas contrarrazões: (iv) saber se incidem multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, condenação por litigância de má-fé, art. 81 do CPC, e majoração de honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste omissão sobre o distinguishing entre garantia quinquenal e pretensão indenizatória, pois o acórdão enfrentou e distinguiu o alcance do art. 618 do CC e a prescrição decenal do art. 205 do CC com termo inicial pela actio nata. 5. Não há omissão quanto à perícia e ao ônus probatório do nexo causal, porquanto a controvérsia foi delimitada como de direito sobre prazos, remetendo as questões fáticas e probatórias ao Tribunal de origem. 6. Afasta-se a alegação de omissão sobre a compatibilidade da actio nata com o exaurimento da garantia quinquenal, tendo sido fixado que a pretensão indenizatória se rege pelo art. 205 do CC a partir da ciência do vício. 7. O prequestionamento dos arts. 618 e 205 do CC foi atendido, enquanto o art. 373, I, do CPC e os preceitos do art. 5º da CF não integraram o objeto do julgamento, inexistindo omissão. 8. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC na ausência de intuito protelatório; não configurada litigância de má-fé; é inviável a majoração de honorários recursais em embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ distingue, de modo suficiente, a garantia quinquenal do art. 618 do CC da pretensão indenizatória sujeita à prescrição do art. 205 do CC. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado delimita a matéria como de direito e remete a análise de perícia e ônus probatório ao Tribunal de origem. 3. Inexiste omissão quanto à actio nata ao fixar-se o termo inicial da prescrição na ciência do vício. 4. Não há omissão quanto ao prequestionamento dos arts. 618 e 205 do CC, e são impertinentes, nesta via, o art. 373, I, do CPC e o art. 5º da CF. 5. Não incidem multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, litigância de má-fé e majoração de honorários em embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 618; CPC, arts. 1.022, 373, I, 1.026, § 2º, 81; Lei n. 8.078/1990, art. 26, II, § 2º, I e § 3º; CF, art. 5º, XXII e LIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.