STJ — 2668942
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 574287b140cff81b680be82dc070d54868223252e10a32557832a2c76716909c
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo interno em agravo em recurso especial, em razão da manutenção
da incidência da Súmula n. 83 do STJ, da obrigatoriedade de
cobertura de antineoplásico em uso off-label, da irrelevância da
natureza do rol da ANS e da inadequação da via especial para exame
de atos infralegais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou
contradição na aplicação da Súmula n. 83 do STJ diante da Lei n.
14.454/2022 e da taxatividade mitigada do art. 10, § 13, da Lei n.
9.656/1998, se o fato superveniente da ADI n. 7.265 do STF impõe
consulta obrigatória ao NATJUS e se é necessária a remessa dos autos
ao Tribunal de origem para reexame à luz dos critérios legais e
constitucionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão ou contradição quanto à aplicação da
Súmula n. 83 do STJ e aos critérios do art. 10, § 13, da Lei n.
9.656/1998, porque o acórdão enfrentou o tema e afirmou que a
orientação do STJ é de que há obrigatoriedade de cobertura de
antineoplásicos, inclusive em uso off-label, sendo irrelevante a
natureza do rol da ANS.
5. Não há omissão quanto ao fato superveniente da ADI n. 7.265 do
STF, uma vez que a decisão apreciou o ponto, afastou sua aptidão
para modificar o julgamento.
6. A alegação de erro material não foi individualizada, inexistindo
indicação específica do vício, o que impede seu exame.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a aplicação da Súmula n. 83 do
STJ e reafirma a obrigatoriedade de cobertura de medicamento
antineoplásico em uso off-label, sendo irrelevante a natureza do rol
da ANS, não havendo omissão ou contradição no julgado. 2. Inexiste
omissão quando a decisão aprecia o fato superveniente da ADI n.
7.265 do STF e afasta sua aptidão para modificar o julgamento, bem
como registra a inadequação da via especial para exame de atos
infralegais. 3. Não há erro material quando a parte não especifica
o vício a ser corrigido".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Lei
n. 9.656/1998, arts. 1, § 1º, e 10, § 13.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no
AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ,
Súmula n. 83.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo interno em agravo em recurso especial, em razão da manutenção
da incidência da Súmula n. 83 do STJ, da obrigatoriedade de
cobertura de antineoplásico em uso off-label, da irrelevância da
natureza do rol da ANS e da inadequação da via especial para exame
de atos infralegais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou
contradição na aplicação da Súmula n. 83 do STJ diante da Lei n.
14.454/2022 e da taxatividade mitigada do art. 10, § 13, da Lei n.
9.656/1998, se o fato superveniente da ADI n. 7.265 do STF impõe
consulta obrigatória ao NATJUS e se é necessária a remessa dos autos
ao Tribunal de origem para reexame à luz dos critérios legais e
constitucionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão ou contradição quanto à aplicação da
Súmula n. 83 do STJ e aos critérios do art. 10, § 13, da Lei n.
9.656/1998, porque o acórdão enfrentou o tema e afirmou que a
orientação do STJ é de que há obrigatoriedade de cobertura de
antineoplásicos, inclusive em uso off-label, sendo irrelevante a
natureza do rol da ANS.
5. Não há omissão quanto ao fato superveniente da ADI n. 7.265 do
STF, uma vez que a decisão apreciou o ponto, afastou sua aptidão
para modificar o julgamento.
6. A alegação de erro material não foi individualizada, inexistindo
indicação específica do vício, o que impede seu exame.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a aplicação da Súmula n. 83 do
STJ e reafirma a obrigatoriedade de cobertura de medicamento
antineoplásico em uso off-label, sendo irrelevante a natureza do rol
da ANS, não havendo omissão ou contradição no julgado. 2. Inexiste
omissão quando a decisão aprecia o fato superveniente da ADI n.
7.265 do STF e afasta sua aptidão para modificar o julgamento, bem
como registra a inadequação da via especial para exame de atos
infralegais. 3. Não há erro material quando a parte não especifica
o vício a ser corrigido".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Lei
n. 9.656/1998, arts. 1, § 1º, e 10, § 13.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no
AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ,
Súmula n. 83.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.