Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a651753c8b264679e6e5d0f18e451ef75e8b7317b329d40b69f82321b3fab433
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte do
agravo em recurso especial e negou provimento, em razão do
afastamento da negativa de prestação jurisdicional, da incidência da
Súmula n. 7 do STJ e da aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à distinção entre reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7
do STJ, e revaloração jurídica do standard de prova previsto nos
arts. 98 e 99, § 2º, do CPC; (ii) saber se houve omissão sobre a
interpretação dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC e a compatibilidade do
padrão de exigência aplicado, inclusive quanto à suficiência, em
tese, de balanço, demonstrativo de resultados, extratos e
declarações de inatividade; e (iii) saber se houve omissão sobre a
tese de pressuposto fático equivocado na origem, passível de
revaloração jurídica na via especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexiste omissão quanto à distinção entre reexame de provas e
revaloração jurídica, pois o acórdão qualificou a controvérsia como
reexame do conjunto fático-probatório e aplicou a Súmula n. 7 do
STJ.
5. Não há omissão sobre a interpretação dos arts. 98 e 99, § 3º, do
CPC, porque o acórdão analisou a não aplicação da presunção às
pessoas jurídicas e a necessidade de comprovação efetiva da
insuficiência, concluindo pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do
STJ.
6. Ausentes obscuridade, contradição ou erro material, toda a
matéria apta à apreciação foi enfrentada, não havendo vício sanável
por embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese sobre a distinção entre
reexame do conjunto fático-probatório e revaloração jurídica,
aplicando a Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quando o acórdão
embargado analisou a não aplicação da presunção do art. 99, § 3º,
do CPC às pessoas jurídicas e a exigência de comprovação efetiva da
insuficiência, alinhando-se à Súmula n. 83 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99 §§ 2º e 3º, 369,
371, 489 § 1º IV, 1.022 caput, II, 1.026 § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA.
OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte do
agravo em recurso especial e negou provimento, em razão do
afastamento da negativa de prestação jurisdicional, da incidência da
Súmula n. 7 do STJ e da aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à distinção entre reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7
do STJ, e revaloração jurídica do standard de prova previsto nos
arts. 98 e 99, § 2º, do CPC; (ii) saber se houve omissão sobre a
interpretação dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC e a compatibilidade do
padrão de exigência aplicado, inclusive quanto à suficiência, em
tese, de balanço, demonstrativo de resultados, extratos e
declarações de inatividade; e (iii) saber se houve omissão sobre a
tese de pressuposto fático equivocado na origem, passível de
revaloração jurídica na via especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexiste omissão quanto à distinção entre reexame de provas e
revaloração jurídica, pois o acórdão qualificou a controvérsia como
reexame do conjunto fático-probatório e aplicou a Súmula n. 7 do
STJ.
5. Não há omissão sobre a interpretação dos arts. 98 e 99, § 3º, do
CPC, porque o acórdão analisou a não aplicação da presunção às
pessoas jurídicas e a necessidade de comprovação efetiva da
insuficiência, concluindo pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do
STJ.
6. Ausentes obscuridade, contradição ou erro material, toda a
matéria apta à apreciação foi enfrentada, não havendo vício sanável
por embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese sobre a distinção entre
reexame do conjunto fático-probatório e revaloração jurídica,
aplicando a Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quando o acórdão
embargado analisou a não aplicação da presunção do art. 99, § 3º,
do CPC às pessoas jurídicas e a exigência de comprovação efetiva da
insuficiência, alinhando-se à Súmula n. 83 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99 §§ 2º e 3º, 369,
371, 489 § 1º IV, 1.022 caput, II, 1.026 § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.