STJ — 2724043

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a651753c8b264679e6e5d0f18e451ef75e8b7317b329d40b69f82321b3fab433

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Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte do agravo em recurso especial e negou provimento, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional, da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da aplicação da Súmula n. 83 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à distinção entre reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, e revaloração jurídica do standard de prova previsto nos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC; (ii) saber se houve omissão sobre a interpretação dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC e a compatibilidade do padrão de exigência aplicado, inclusive quanto à suficiência, em tese, de balanço, demonstrativo de resultados, extratos e declarações de inatividade; e (iii) saber se houve omissão sobre a tese de pressuposto fático equivocado na origem, passível de revaloração jurídica na via especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste omissão quanto à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica, pois o acórdão qualificou a controvérsia como reexame do conjunto fático-probatório e aplicou a Súmula n. 7 do STJ. 5. Não há omissão sobre a interpretação dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC, porque o acórdão analisou a não aplicação da presunção às pessoas jurídicas e a necessidade de comprovação efetiva da insuficiência, concluindo pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 6. Ausentes obscuridade, contradição ou erro material, toda a matéria apta à apreciação foi enfrentada, não havendo vício sanável por embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese sobre a distinção entre reexame do conjunto fático-probatório e revaloração jurídica, aplicando a Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou a não aplicação da presunção do art. 99, § 3º, do CPC às pessoas jurídicas e a exigência de comprovação efetiva da insuficiência, alinhando-se à Súmula n. 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99 §§ 2º e 3º, 369, 371, 489 § 1º IV, 1.022 caput, II, 1.026 § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte do agravo em recurso especial e negou provimento, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional, da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da aplicação da Súmula n. 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à distinção entre reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, e revaloração jurídica do standard de prova previsto nos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC; (ii) saber se houve omissão sobre a interpretação dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC e a compatibilidade do padrão de exigência aplicado, inclusive quanto à suficiência, em tese, de balanço, demonstrativo de resultados, extratos e declarações de inatividade; e (iii) saber se houve omissão sobre a tese de pressuposto fático equivocado na origem, passível de revaloração jurídica na via especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste omissão quanto à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica, pois o acórdão qualificou a controvérsia como reexame do conjunto fático-probatório e aplicou a Súmula n. 7 do STJ. 5. Não há omissão sobre a interpretação dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC, porque o acórdão analisou a não aplicação da presunção às pessoas jurídicas e a necessidade de comprovação efetiva da insuficiência, concluindo pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 6. Ausentes obscuridade, contradição ou erro material, toda a matéria apta à apreciação foi enfrentada, não havendo vício sanável por embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese sobre a distinção entre reexame do conjunto fático-probatório e revaloração jurídica, aplicando a Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou a não aplicação da presunção do art. 99, § 3º, do CPC às pessoas jurídicas e a exigência de comprovação efetiva da insuficiência, alinhando-se à Súmula n. 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99 §§ 2º e 3º, 369, 371, 489 § 1º IV, 1.022 caput, II, 1.026 § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.