Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7f0071a432878be80fa1c3be9a2f3202d1f2b668cb980ecdc8d5b34341cd0bfd
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional,
incidência da Súmula n. 7 do STJ, impossibilidade de apreciação de
matéria constitucional, inadequação de resoluções do CMN e ausência
de prequestionamento com deficiência de fundamentação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
ao art. 93, IX, da Constituição Federal; (ii) saber se houve omissão
quanto ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, pela aplicação
automática da Súmula n. 7 do STJ; (iii) saber se houve omissão
quanto aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, sobre devido
processo legal, contraditório e ampla defesa; (iv) saber se houve
omissão quanto ao art. 5º, XXII, da Constituição Federal, sobre
direito de propriedade e preferência do coproprietário/meeiro; (v)
saber se há contradição sobre o reconhecimento de matéria
constitucional e ausência de prequestionamento; (vi) saber se há
contradição por registrar questões constitucionais e não emitir
juízo suficiente; (vii) saber se é necessário prequestionamento
expresso dos dispositivos constitucionais; e (viii) saber se cabe
multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão: o acórdão enfrentou de modo suficiente
as questões essenciais e o exame de matéria constitucional não cabe
ao STJ na via do recurso especial, nos termos do art. 102, III, da
Constituição Federal.
5. Inexiste contradição: não há incompatibilidade entre os
fundamentos e a conclusão, pois a decisão registrou a inadequação de
análise constitucional nesta instância e a suficiência do
enfrentamento das teses.
6. É incabível o prequestionamento expresso de dispositivos
constitucionais por meio de embargos de declaração nesta Corte,
porque a apreciação de matéria constitucional compete ao Supremo
Tribunal Federal.
7. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo
Civil, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa
devidamente a alegação de violação aos arts. 93, IX, e 5º, caput,
XXII, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, sendo inviável a
apreciação de matéria constitucional em recurso especial. 2.
Inexiste contradição ao reconhecer a inadequação do exame
constitucional e afirmar o suficiente enfrentamento das questões
essenciais. 3. Não cabem embargos de declaração para
prequestionamento expresso de dispositivos constitucionais na via do
recurso especial. 4. Não cabe multa do art. 1.026, § 2º, do Código
de Processo Civil quando ausente intenção protelatória."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, §
2º; CF, arts. 5º, caput, XXII, XXXV, LIV e LV, e 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF,
Súmula n. 284; STJ, AgRg no REsp n. 1.308.990/PB, relator Ministro
Olindo Menezes, Primeira Turma, julgados em 17/12/2015; STJ, EDcl no
AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ,
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial,
julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n.
2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Seção, julgados em 14/11/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM CESSÃO DE
CRÉDITO E HASTA PÚBLICA. VÍCIOS: OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional,
incidência da Súmula n. 7 do STJ, impossibilidade de apreciação de
matéria constitucional, inadequação de resoluções do CMN e ausência
de prequestionamento com deficiência de fundamentação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
ao art. 93, IX, da Constituição Federal; (ii) saber se houve omissão
quanto ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, pela aplicação
automática da Súmula n. 7 do STJ; (iii) saber se houve omissão
quanto aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, sobre devido
processo legal, contraditório e ampla defesa; (iv) saber se houve
omissão quanto ao art. 5º, XXII, da Constituição Federal, sobre
direito de propriedade e preferência do coproprietário/meeiro; (v)
saber se há contradição sobre o reconhecimento de matéria
constitucional e ausência de prequestionamento; (vi) saber se há
contradição por registrar questões constitucionais e não emitir
juízo suficiente; (vii) saber se é necessário prequestionamento
expresso dos dispositivos constitucionais; e (viii) saber se cabe
multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão: o acórdão enfrentou de modo suficiente
as questões essenciais e o exame de matéria constitucional não cabe
ao STJ na via do recurso especial, nos termos do art. 102, III, da
Constituição Federal.
5. Inexiste contradição: não há incompatibilidade entre os
fundamentos e a conclusão, pois a decisão registrou a inadequação de
análise constitucional nesta instância e a suficiência do
enfrentamento das teses.
6. É incabível o prequestionamento expresso de dispositivos
constitucionais por meio de embargos de declaração nesta Corte,
porque a apreciação de matéria constitucional compete ao Supremo
Tribunal Federal.
7. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo
Civil, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa
devidamente a alegação de violação aos arts. 93, IX, e 5º, caput,
XXII, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, sendo inviável a
apreciação de matéria constitucional em recurso especial. 2.
Inexiste contradição ao reconhecer a inadequação do exame
constitucional e afirmar o suficiente enfrentamento das questões
essenciais. 3. Não cabem embargos de declaração para
prequestionamento expresso de dispositivos constitucionais na via do
recurso especial. 4. Não cabe multa do art. 1.026, § 2º, do Código
de Processo Civil quando ausente intenção protelatória."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, §
2º; CF, arts. 5º, caput, XXII, XXXV, LIV e LV, e 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF,
Súmula n. 284; STJ, AgRg no REsp n. 1.308.990/PB, relator Ministro
Olindo Menezes, Primeira Turma, julgados em 17/12/2015; STJ, EDcl no
AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ,
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial,
julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n.
2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Seção, julgados em 14/11/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.