STJ — 3072438

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7f0071a432878be80fa1c3be9a2f3202d1f2b668cb980ecdc8d5b34341cd0bfd

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, incidência da Súmula n. 7 do STJ, impossibilidade de apreciação de matéria constitucional, inadequação de resoluções do CMN e ausência de prequestionamento com deficiência de fundamentação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao art. 93, IX, da Constituição Federal; (ii) saber se houve omissão quanto ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, pela aplicação automática da Súmula n. 7 do STJ; (iii) saber se houve omissão quanto aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, sobre devido processo legal, contraditório e ampla defesa; (iv) saber se houve omissão quanto ao art. 5º, XXII, da Constituição Federal, sobre direito de propriedade e preferência do coproprietário/meeiro; (v) saber se há contradição sobre o reconhecimento de matéria constitucional e ausência de prequestionamento; (vi) saber se há contradição por registrar questões constitucionais e não emitir juízo suficiente; (vii) saber se é necessário prequestionamento expresso dos dispositivos constitucionais; e (viii) saber se cabe multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão: o acórdão enfrentou de modo suficiente as questões essenciais e o exame de matéria constitucional não cabe ao STJ na via do recurso especial, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 5. Inexiste contradição: não há incompatibilidade entre os fundamentos e a conclusão, pois a decisão registrou a inadequação de análise constitucional nesta instância e a suficiência do enfrentamento das teses. 6. É incabível o prequestionamento expresso de dispositivos constitucionais por meio de embargos de declaração nesta Corte, porque a apreciação de matéria constitucional compete ao Supremo Tribunal Federal. 7. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a alegação de violação aos arts. 93, IX, e 5º, caput, XXII, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, sendo inviável a apreciação de matéria constitucional em recurso especial. 2. Inexiste contradição ao reconhecer a inadequação do exame constitucional e afirmar o suficiente enfrentamento das questões essenciais. 3. Não cabem embargos de declaração para prequestionamento expresso de dispositivos constitucionais na via do recurso especial. 4. Não cabe multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil quando ausente intenção protelatória." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CF, arts. 5º, caput, XXII, XXXV, LIV e LV, e 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 284; STJ, AgRg no REsp n. 1.308.990/PB, relator Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, julgados em 17/12/2015; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM CESSÃO DE CRÉDITO E HASTA PÚBLICA. VÍCIOS: OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, incidência da Súmula n. 7 do STJ, impossibilidade de apreciação de matéria constitucional, inadequação de resoluções do CMN e ausência de prequestionamento com deficiência de fundamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao art. 93, IX, da Constituição Federal; (ii) saber se houve omissão quanto ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, pela aplicação automática da Súmula n. 7 do STJ; (iii) saber se houve omissão quanto aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, sobre devido processo legal, contraditório e ampla defesa; (iv) saber se houve omissão quanto ao art. 5º, XXII, da Constituição Federal, sobre direito de propriedade e preferência do coproprietário/meeiro; (v) saber se há contradição sobre o reconhecimento de matéria constitucional e ausência de prequestionamento; (vi) saber se há contradição por registrar questões constitucionais e não emitir juízo suficiente; (vii) saber se é necessário prequestionamento expresso dos dispositivos constitucionais; e (viii) saber se cabe multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão: o acórdão enfrentou de modo suficiente as questões essenciais e o exame de matéria constitucional não cabe ao STJ na via do recurso especial, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 5. Inexiste contradição: não há incompatibilidade entre os fundamentos e a conclusão, pois a decisão registrou a inadequação de análise constitucional nesta instância e a suficiência do enfrentamento das teses. 6. É incabível o prequestionamento expresso de dispositivos constitucionais por meio de embargos de declaração nesta Corte, porque a apreciação de matéria constitucional compete ao Supremo Tribunal Federal. 7. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a alegação de violação aos arts. 93, IX, e 5º, caput, XXII, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, sendo inviável a apreciação de matéria constitucional em recurso especial. 2. Inexiste contradição ao reconhecer a inadequação do exame constitucional e afirmar o suficiente enfrentamento das questões essenciais. 3. Não cabem embargos de declaração para prequestionamento expresso de dispositivos constitucionais na via do recurso especial. 4. Não cabe multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil quando ausente intenção protelatória." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CF, arts. 5º, caput, XXII, XXXV, LIV e LV, e 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 284; STJ, AgRg no REsp n. 1.308.990/PB, relator Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, julgados em 17/12/2015; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.