STJ — 2252916
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 65aa137f55f78a60fcdda9cf121f948531dfc56e508dce5dda7c323a94f9cba8
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. MONTANTE. REVISÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido (Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal - STF).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA.
MONTANTE. REVISÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele
suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido (Súmulas 282 e 356
do Supremo Tribunal Federal - STF).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.